DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR WJ6A.H7K2.4FAB.059D.4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº: 290651/17 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNIC IPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE IBAITI INTERESSADO: ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, ROBERTO REGAZZO ADVOGADO / PROCURADOR: CAIO ALEXANDRO LOPES KAIEL, THIAGO DE ARAUJO CHAMULERA CAIO ALEXANDRO LOPES KAIEL, THIAGO DE ARAUJO CHAMULERA RELATOR: CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 453/19 - Segunda Câmara Prestação de contas do Prefeito Municipal. Exercício de 2016. Diversas impropriedades sem manifestação por ocasião do contraditório. Extemporaneidade na entrega dos dados do SIM-AM e dos documentos que compõem a prestação de contas. Parecer prévio pela irregularidade, com ressalvas e imposição de multas administrativas. 1 RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas do Município de Ibaiti, referente ao exercício financeiro de 2016 1 , de responsabilidade do Sr. Roberto Regazzo. O orçamento para o exercício foi inicialmente fixado em R$ 46.300.000,00. Por intermédio da Instrução nº 133/18 (peça 33), a Coordenadoria de Gestão Municipal apontou as seguintes impropriedades: a) ausência de encaminhamento do 1 O retrospecto das prestações de contas dos exercícios anteriores, constante do portal de relatórios deste Tribunal, é o seguinte: DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR WJ6A.H7K2.4FAB.059D.4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ balanço patrimonial; b) ausência de comprovação da realização da audiência pública para avaliação das metas fiscais relativa ao primeiro quadrimestre de 2016; c) ausência de comprovação da realização da audiência pública para avaliação das metas fiscais relativa ao segundo quadrimestre de 2016; d) ausência de comprovação da realização da audiência pública para avaliação das metas fiscais relativa ao terceiro quadrimestre de 2015; e) ausência de comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF do terceiro quadrimestre ou segundo semestre de 2015; f) o Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão; g) despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; h) despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas, regulamentos e editais); i) entrega com atraso dos dados do SIM-AM; j) entrega dos documentos que compõem a prestação de contas com atraso. Oportunizado o contraditório, foi apresentada a manifestação de peças processuais 50/51 e, após, mediante a Instrução nº 3188/19 (peça 53), a unidade técnica opinou conclusivamente pela irregularidade das contas, com ressalvas e aplicação de multas. O Ministério Público junto a este Tribunal corroborou o opinativo técnico, sugerindo ainda a imposição de multa proporcional às despesas ilegais com publicidade e de restituição de valores aos cofres municipais (Parecer nº 321/19, peça 54). É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO E VOTO No que diz respeito à entrega dos dados mensais do SIM-AM, não foi cumprido prazo previsto nas Instruções Normativas nº 115/2016 e 129/2017, relativo à Agenda de Obrigações 2 . 2 Demonstrativo do item: DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR WJ6A.H7K2.4FAB.059D.4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Oportunizado o contraditório, não houve manifestação a respeito. Desse modo, concluo pela aposição de ressalva ao item, com aplicação de multa administrativa. Verificou-se, conforme os registros de autuação do processo, que a entrega da prestação de contas ocorreu em 03/05/2017, além, portanto, do prazo de 02/05/2017 previsto pela Agenda de Obrigações. A remessa intempestiva resultou, assim, em 1 dia de atraso. Como o responsável nada apresentou em sua defesa, mantenho a ressalva e a multa sugeridas para o item. Foram apontadas as seguintes impropriedades pela Coordenadoria de Gestão Municipal: - no tópico relativo à ausência de encaminhamento do balanço patrimonial, a unidade técnica informou não ter acatado o demonstrativo contábil de peça 4, em razão da falta de assinatura do responsável, destacando também que não foi estruturado de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP ? STN ? 6ª edição) e na NBC T 16.6 (CFC), pois deixou de apresentar as notas explicativas; - com relação à falta de comprovação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre de 2015 e ao primeiro e segundo quadrimestres de 2016, a unidade técnica asseverou que não acatou os comprovantes apresentados pela entidade, haja vista a ausência de assinaturas nos documentos das atas pelos presentes nas audiências; - detectou-se a ausência de comprovação da publicação do Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal - RGF do terceiro quadrimestre ou segundo semestre de 2015; - de acordo com o artigo 73, inciso VII 3 , da Lei nº 9504/97, as despesas com publicidade no primeiro semestre do último ano do mandato não 3 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR WJ6A.H7K2.4FAB.059D.4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ podem ultrapassar a média dos gastos realizados no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Em 2016, constatou-se que o Município extrapolou esse limite 4 . - nos termos do artigo 73, inciso VI, ?b? 5 , da Lei nº 9504/97, nenhuma despesa com publicidade pode ser feita no período de vedação que antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas, regulamentos e editais). Entretanto, verificou-se, pelas informações do SIM-AM, o não cumprimento de referido dispositivo legal 6 . Apesar de ter sido oportunizado o contraditório, não foi apresentada qualquer defesa acerca dos apontamentos acima relatados. Diante desse cenário, concluo pela manutenção dessas irregularidades. A unidade técnica detectou também que o Relatório do Controle Interno apresentou ocorrência de irregularidades passíveis de desaprovação da gestão: VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; 4 5 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: VI - nos três meses que antecedem o pleito: b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; 6 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR WJ6A.H7K2.4FAB.059D.4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ - em relação à ausência de abertura do Sistema Integrado de Transferências para que as entidades beneficentes recebedoras de recursos públicos prestassem contas acerca das subvenções sociais recebidas, em contraditório afirmou-se que todas as entidades mencionadas tiveram seus dados do SIT abertos no período; - no que concerne à ausência de adoção de providências quanto ao levantamento das multas de trânsito, bem como notificação dos condutores/servidores infratores, justificou-se que o Controle Interno apontou fatos genéricos e subjetivos, sem identificação das irregularidades, e a falta de informações impossibilita a defesa; - quanto ao apontamento do Controlador de que houve contratação de servidores por meio de Recibo de Pagamento Autônomo - RPA, alegou-se em defesa que inexiste respaldo em tal afirmação, ante a ausência de elementos fáticos e documentais mínimos. No que diz respeito à abertura do Sistema Integrado de Transferências - SIT, a unidade técnica constatou que, de fato, foram devidamente registradas, em tal sistema, as subvenções questionadas, o que leva à conclusão pelo saneamento do item. Todavia, quanto às multas de trânsito e à contratação de servidores por meio de RPA, o Controlador Interno nã o apresentou manifestação que demonstrasse ter ocorrido posteriormente a regularização, e a defesa juntada aos autos pelo gestor foi insatisfatória, na medida em que não houve a comprovação documental da adoção de medidas para resolução das pendências. Nesse contexto, mantenho a irregularidade para o item. Quanto à sugestão do Ministério Público de Contas de imposição das penalidades de ressarcimento e multa proporcional às despesas ilegais com publicidade, ressalto que, nos termos do que dispõe o Prejulgado nº 13 desta Corte, ?...as implicações da extrapolação dos limites dos gastos com publicidade, previstos na lei eleitoral, serão ditadas pela análise contextual de cada caso?. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR WJ6A.H7K2.4FAB.059D.4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Nesse sentido, lançando mão do princípio da razoabilidade e acompanhando a unidade técnica, considero suficiente, além da manutenção das respectivas impropriedades, a aplicação da multa prevista no artigo 87, inciso IV, ?g?, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, haja vista que não há nesses autos evidências concretas de que os valores indicados como irregulares tenham deturpado a lisura ou a igualdade de condições dos candidatos no pleito municipal de 2016. Ante o exposto, na Sessão Ordinária nº 38 da Segunda Câmara realizada em 22/10/2019, com fundamento nos artigos 1º, inciso I 7 e 16, inciso III, ?b? 8 , da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, bem como no artigo 215 9 do Regimento Interno, apresentei VOTO pela emissão de parecer prévio recomendando a irregularidade das contas do Município de Ibaiti, referentes ao exercício de 2016, em razão das seguintes impropriedades: - ausência de encaminhamento do balanço patrimonial; - ausência de comprovação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre de 2015 e ao primeiro e segundo quadrimestres de 2016; - ausência de comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF do terceiro quadrimestre ou segundo semestre de 2015; - o Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão; - despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; - despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições. 7 Art. 1º. Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão constitucional de controle externo, com sede na Capital do Estado, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado nos prazos gerais previstos na Constituição Estadual, na Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos prazos específicos previstos nesta lei; 8 Art. 16. As contas serão julgadas: III ? irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: b) infração à norma legal ou regulamentar; 9 Art. 215. O Tribunal emitirá parecer prévio sobre a prestação de contas do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado do seu recebimento. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR WJ6A.H7K2.4FAB.059D.4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Ressalvei a entrega com atraso: a) dos documentos que compõem a prestação de contas; b) dos dados do SIM-AM. Apliquei ao Sr. Antonely de Cassio Alves de Carvalho as seguintes penalidades dispostas na Lei Complementar Estadual nº 113/2005: a) a multa prevista no artigo 87, inciso III, ?a? 10 , pelo atraso na entrega dos documentos que compõem a prestação de contas; b) a multa prevista no artigo 87, inciso III, ?b? 11 , pela entrega extemporânea dos dados do SIM-AM; Apliquei ao Sr. Roberto Regazzo as seguintes penalidades dispostas na Lei Complementar Estadual nº 113/2005: a) a multa prevista no artigo 87, inciso IV, ?g? 12 , por uma vez, em razão das infrações à Lei nº 9.504/97; b) a multa prevista no artigo 87, inciso III, c/c § 4º 13 , por uma vez, em razão das demais irregularidades mantidas 14 . Contudo, os Conselheiros Artagão de Mattos Leão e Ivens Zschoerper Linhares votaram, em divergência parcial, para excluir a aplicação da multa pelo atraso na entrega dos documentos que compõem a prestação de contas, bem como a multa pela entrega extemporânea dos dados do SIM-AM, restando, portanto, excluídas referidas multas. 10 Art. 87. As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos III - No valor de 30 (trinta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná ? UPFPR: a) deixar de prestar contas anuais no prazo fixado em lei; 11 Art. 87. As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos: III - No valor de 30 (trinta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná ? UPFPR: b) deixar de apresentar, no prazo fixado em ato normativo do Tribunal de Contas, as informações a serem disponibilizadas em meio eletrônico, em seus diversos módulos, ou apresentar informação falsa ou adulterada; 12 Art. 87. As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos: IV - No valor de 40 (quarenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPFPR: g) praticar ato administrativo, não tipificado em outro dispositivo deste artigo, do qual resulte contrariedade ou ofensa à norma legal, independentemente da caracterização de dano ao erário; 13 Art. 87. As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos: III - No valor de 30 (trinta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPFPR: § 4º A irregularidade das contas nos termos do inciso III do art.16 da qual não resulte em imputação de débito ou reparação de dano, implicará na aplicação da multa prevista no inciso III. 14 Ausência de encaminhamento do balanço patrimonial; ausência de comprovação da realização da audiência pública para avaliação das metas fiscais relativa ao terceiro quadrimestre de 2015 e ao primeiro e segundo quadrimestres de 2016; ausência de comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF do terceiro quadrimestre ou segundo semestre de 2015; o Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR WJ6A.H7K2.4FAB.059D.4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Após a publicação desta decisão e a certificação do trânsito em julgado, realize-se o respectivo registro, com as devidas comunicações, ficando autorizado, na sequência, o encerramento do feito e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ , nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por maioria absoluta, em: I. emitir, com fundamento nos artigos 1.º, inciso I 15 e 16, inciso III, ?b? 16 , da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, bem como no artigo 215 17 do Regimento Interno, Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas do Município de Ibaiti, referentes ao exercício de 2016, em razão das seguintes impropriedades: - ausência de encaminhamento do balanço patrimonial; - ausência de comprovação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre de 2015 e ao primeiro e segundo quadrimestres de 2016; - ausência de comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF do terceiro quadrimestre ou segundo semestre de 2015; - o Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão; - despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; 15 Art. 1º. Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão constitucional de controle externo, com sede na Capital do Estado, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado nos prazos gerais previstos na Constituição Estadual, na Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos prazos específicos previstos nesta lei; 16 Art. 16. As contas serão julgadas: III ? irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: b) infração à norma legal ou regulamentar; 17 Art. 215. O Tribunal emitirá parecer prévio sobre a prestação de contas do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado do seu recebimento. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR WJ6A.H7K2.4FAB.059D.4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ - despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições; II. apor ressalva em razão da entrega com atraso: a) dos documentos que compõem a prestação de contas; b) dos dados do SIM-AM; III. aplicar ao senhor Roberto Regazzo as seguintes penalidades dispostas na Lei Complementar Estadual n.º 113/2005: a) a multa prevista no artigo 87, inciso IV, ?g? 18 , por uma vez, em razão das infrações à Lei n.º 9.504/97; b) a multa prevista no artigo 87, inciso III, combinado com o § 4.º 19 , por uma vez, em razão das demais irregularidades mantidas 20 ; IV. remeter os autos, após o trânsito em julgado: IV.I. à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX), para registro, conforme artigo 175-L, inciso I, do Regimento Interno, 21 e demais atos de sua atribuição, relacionados à execução da decisão, nos termos do artigo 217-A, § 4.º, do Regimento; 22 IV.II. ao Gabinete da Presidência (GP), para comunicação da deliberação ao Poder Legislativo municipal, nos termos do artigo 217-A, § 6.º, do Regimento Interno; 23 18 Art. 87. As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos: IV - No valor de 40 (quarenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPFPR: g) praticar ato administrativo, não tipificado em outro dispositivo deste artigo, do qual resulte contrariedade ou ofensa à norma legal, independentemente da caracterização de dano ao erário; 19 Art. 87. As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos: III - No valor de 30 (trinta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPFPR: § 4º A irregularidade das contas nos termos do inciso III do art.16 da qual não resulte em imputação de débito ou reparação de dano, implicará na aplicação da multa prevista no inciso III. 20 Ausência de encaminhamento do balanço patrimonial; ausência de comprovação da realização da audiência pública para avaliação das metas fiscais relativa ao terceiro quadrimestre de 2015 e ao primeiro e segundo quadrimestres de 2016; ausência de comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF do terceiro quadrimestre ou segundo semestre de 2015; o Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão. 21 Art. 175-L. Compete à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções: (Incluído pela Resolução n° 64/2018) I ? manter o registro atualizado, o controle e o acompanhamento individualizado das sanções, de que trata o art. 85, da Lei Complementar nº 113/2005, bem como os apontamentos, as ressalvas, determinações, recomendações e todas a s comunicações relativas às decisões exaradas, executando as respectivas deliberações; (Incluído pela Resolução n° 64/2018) 22 Art. 217-A. Pelo parecer prévio o Tribunal manifesta seu juízo acerca das contas de governo prestadas pelos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, que serão encaminhadas, após o trânsito em julgado, ao Poder Legislativo competente para o julgamento. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) [...] § 4º Se do parecer prévio constar proposta de aplicação de multa, condenação à reparação de dano ou outra sanção pecuniária, após o trânsito em julgado do acórdão, a Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, feitas as devidas anotações e registros, procederá à execução. (Redação dada pela Resolução n° 64/2018) 23 Art. 217-A. Pelo parecer prévio o Tribunal manifesta seu juízo acerca das contas de governo prestadas pelos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, que serão encaminhadas, após o trânsito em julgado, ao Poder Legislativo competente para o julgamento. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) [...] DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR WJ6A.H7K2.4FAB.059D.4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ IV.III. a Diretoria de Protocolo para encerramento e arquivamento. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e IVENS ZSCHOERPER LINHARES . O Conselheiro IVAN LELIS BONILHA votou pela aplicação ao senhor Antonely de Cassio Alves de Carvalho das penalidades dispostas na Lei Complementar Estadual nº 113/2005: a) a multa prevista no artigo 87, inciso III, ? a? 24, pelo atraso na entrega dos documentos que compõem a prestação de contas; b) a multa prevista no artigo 87, inciso III, ?b ?25, pela entrega extemporânea dos dados do SIM-AM (voto vencido). Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, 22 de outubro de 2019 ? Sessão nº 38. IVAN LELIS BONILHA Conselheiro Relator ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente § 6º Após o trânsito em julgado, a decisão será comunicada ao Poder Legislativo competente para o julgamento das contas, ficando o parecer prévio e demais documentos constantes do processo disponíveis para a consulta pública no sítio do Tribunal na internet. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) 24 Art. 87. As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos III - No valor de 30 (trinta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná ? UPFPR: a) deixar de prestar contas anuais no prazo fixado em lei; 25 Art. 87. As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos: III - No valor de 30 (trinta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná ? UPFPR: b) deixar de apresentar, no prazo fixado em ato normativo do Tribunal de Contas, as informações a serem disponibilizadas em meio eletrônico, em seus diversos módulos, ou apresentar informação falsa ou adulterada;