www.flopes.adv.br Página | 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO RELATOR, FÁBIO DE SOUZA CAMARGO, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. AUTOS Nº. 786484/19 DE RECURSO DE REVISTA. ROBERTO REGAZZO, já devidamente qualificado nos autos epigrafados, por intermédio de seus procuradores (instrumento de mandato já incluso), regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com escritório profissional conforme indicações no rodapé desta, onde recebem intimações para o foro em geral, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fundamento no art. 486, IV do Regimento Interno do TCE/PR e art. 74, IV da Lei Orgânica do TCE/PR para tempestivamente interpor RECURSO DE REVISÃO, Em face do v. Acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Revista (peça 94), mantendo, contudo, o Parecer Prévio pela desaprovação das contas em exame, o que faz com base nos fatos e fundamentos constantes das razões anexas. Nesses termos, Pede deferimento. Curitiba, 14 de novembro de 2023. LUÍS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES OAB/PR 36.846 I OAB/SP 458.122 DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA OAB/PR 74.746 www.flopes.adv.br Página | 2 PROCESSO Nº. 786484/19 NATUREZA RECURSO DE REVISTA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº. 290651/17 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2016 RECORRENTE: ROBERTO REGAZZO ADVOGADOS: LUÍS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA RAZÕES DE RECURSO DE REVISÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE, EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR, ILUSTRES ANALISTAS. Data máxima vênia, é de ser reformado o venerando acórdão, tendo em vista não conferir ao procedimento do Tribunal de Contas a correta e eficaz aplicação da Justiça, conforme será demonstrado pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos. 1. DA TEMPESTIVIDADE. O v. acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná do dia 23/10/2023 e publicado no dia 24/10/2023, conforme certidão acoplada à peça processual de nº. 96. Tendo em vista que o prazo em espécie é quinzenal (art. 486 do Regimento Interno do TCE/PR e art. 74 da Lei Orgânica do TCE/PR), o prazo processual fora devidamente obedecido. Sendo assim, o presente recurso de revisão é tempestivo e merece ser prontamente conhecido. www.flopes.adv.br Página | 3 2. DO BREVE ESCORÇO PROCESSUAL. Trata-se, em síntese, de Prestação de Contas Anual do Prefeito Municipal, referente ao Exercício Financeiros de 2016, cujo gestor foi o Sr. ROBERTO REGAZZO. Após o trâmite processual foi proferido o Acórdão de Parecer Prévio nº. 453/19 (peça nº. 56) recomendando a irregularidade das contas do Município de Ibaiti, referentes ao exercício de 2016, em razão das pretensas impropriedades: I. ausência de encaminhamento do balanço patrimonial; II. ausência de comprovação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre de 2015 e ao primeiro e segundo quadrimestres de 2016; III. ausência de comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF do terceiro quadrimestre ou segundo semestre de 2015; IV. o Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão; V. despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; www.flopes.adv.br Página | 4 VI. despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições; VII. apor ressalva em razão da entrega com atraso: a) dos documentos que compõem a prestação de contas; b) dos dados do SIM-AM; VIII. aplicar ao senhor Roberto Regazzo as seguintes penalidades: a) a multa prevista no artigo 87, inciso IV, ?g?18, por uma vez, em razão das infrações à Lei n.º 9.504/97; b) a multa prevista no artigo 87, inciso III, combinado com o § 4.º 19, por uma vez, em razão das demais irregularidades mantidas. Foi interposto Recurso de Revista (peça 60) pugnando pela reforma do acórdão de parecer prévio, para que fosse convertida em regularidade as apontadas inconsistências relativas à realização das audiências públicas, bem como da publicação do RGF de 2015 e conversão em ressalva em relação à inconsistência nos gastos com publicidade no último ano de mandato, considerando as peculiaridades do período e da isenção do Gestor das Contas em relação à campanha ocorrida naquele ano. Foi apresentada instrução (peça nº. 72) opinando pelo provimento parcial do recurso interposto. Foi proferido o venerando Acórdão de Parecer Prévio nº. 474/23 (peça 94) para dar parcial provimento ao Recurso de Revista para, mantendo o juízo de Parecer Prévio pela irregularidade das contas em face das demais irregularidades não sanadas, reformar a decisão recorrida consubstanciada no Acórdão de Parecer Prévio n.º 453/19 - Segunda Câmara (peça 56), apenas para o fim de converter www.flopes.adv.br Página | 5 em ressalva o item ?Ausência de Comprovação da Publicação do Relatório de Gestão Fiscal?. O v. acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná do dia 23/10/2023 e publicado no dia 24/10/2023, conforme certidão acoplada à peça processual de nº. 96. É, pois, o breve relatório. 3. DO MÉRITO RECURSAL. DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS. 3.1. DO APONTAMENTO DE AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL. Por meio do v. Acórdão de Parecer Prévio nº. 453/19 (peça 56) restou aventado, em síntese, que ?no tópico relativo à ausência de encaminhamento do balanço patrimonial, a unidade técnica informou não ter acatado o demonstrativo contábil de peça 4, em razão da falta de assinatura do responsável, destacando também que não foi estruturado de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP - STN ? 6ª edição) e na NBC T 16.6 (CFC), pois deixou de apresentar as notas explicativas?. Em data de 21/06/2023, em sede de apreciação do Recurso de Revista interposto foi proferido o v. Acórdão de Parecer Prévio - 260/23 (peça 83), para afastar a responsabilidade de Roberto Regazzo e a multa a ele aplicada por conta da Ausência de Encaminhamento do Balanço Patrimonial. www.flopes.adv.br Página | 6 Posteriormente, em 05/10/2023, foi retificado o acórdão acoplado à peça de nº. 83, sendo prolatado o Acórdão de Parecer Prévio - 474/23 (peça 94) para, em síntese, manter a multa imposta no item III, b, da decisão originária. Não ficou claro, com a devida vênia, se o v. Acórdão de Parecer Prévio - 474/23 (peça 94), embora tenha mantida a multa imposta no item III, ?b? da decisão originária, se manteve a decisão pelo afastamento da responsabilidade de Roberto Regazzo por conta da Ausência de Encaminhamento do Balanço Patrimonial. A fim de evitar interpretações errôneas, considerando que não houve qualquer menção no v. acórdão retro sobre eventual mudança do entendimento para responsabilizar o recorrente por conta da Ausência de Encaminhamento do Balanço Patrimonial, vale asseverar (ad cautelam) que deve prevalecer o entendimento manifestado no Acórdão de Parecer Prévio - 260/23 de que ?há razão nos argumentos acerca da impossibilidade de ser responsabilizado pela ausência de encaminhamento de balanço patrimonial, eis que o responsável indicado seria Antonely de Cássio Alves de Carvalho, gestor do exercício subsequente. Sendo assim, o item merece provimento para afastar a responsabilidade de Roberto Regazzo?. Além disso, anexamos ao presente recurso o Balanço Patrimonial referente ao Exercício de 2016, devidamente assinado pelo Contador, Controle Interno e pelo prefeito da época, Sr. Roberto Regazzo, aqui recorrente, o que conduz ao julgamento de integral regularidade (ou regularidade com ressalvas) das contas sob análise. DO ACÓRDÃO PARADIGMA: A fim de confrontar os fundamentos dos acórdãos alvejados, apresentamos a título de paradigma o seguinte julgado desta Corte: www.flopes.adv.br Página | 7 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO DE 2018. RESTRIÇÃO SANADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 8. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. A análise inicial havia indicado a ausência de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade e/ou da respectiva publicação, o que restou sanado com o encaminhamento de comprovante da publicação de novo documento. Desse modo, considerando que o apontamento foi regularizado no decorrer da instrução, cabível a sua conversão em ressalva, nos termos da Súmula nº 8 desta Corte. Em face do exposto, com fundamento no art. 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 113/20052 e na Súmula nº 8 deste Tribunal, VOTO pela regularidade das contas apresentadas pela da Câmara Municipal de Ibema, do exercício de 2018, de responsabilidade do Senhor Paulo Piracelli dos Passos, com ressalva em relação à regularização de impropriedade na fase de instrução do processo, qual seja a ausência de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade e/ou da respectiva publicação. (PROCESSO Nº: 190921/19 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE IBEMA INTERESSADO: PAULO PIRACELLI DOS PASSOS ADVOGADO / PROCURADOR: RELATOR: CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA). Vejam-se que referida jurisprudência se aplica perfeitamente ao caso em apreço, considerando que o apontamento foi regularizado no decorrer da instrução, de modo que a ausência de aplicação de tal entendimento estará incorrendo este Colendo Tribunal em evidente dissídio jurisprudencial. www.flopes.adv.br Página | 8 Assim sendo, restando suprido o apontamento requer que o item em questão seja julgado regular, ou, subsidiariamente, seja julgado regular com ressalvas, mantendo-se, inclusive, o entendimento pela ausência de responsabilidade por parte do aqui recorrente quanto à ausência do devido encaminhamento do balaço patrimonial. 3.2. DO APONTAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA AVALIAÇÃO DAS METAS FISCAIS RELATIVAS AO TERCEIRO QUADRIMESTRE DE 2015 E AO PRIMEIRO E SEGUNDO QUADRIMESTRES DE 2016. Por meio do v. Acórdão de Parecer Prévio - 260/23 (peça 83) restou aventado, em síntese, que ?apenas os comprovantes da convocação para as audiências públicas foram anexados, sendo que a referida documentação já se encontra nos autos (peças 18 a 20), ao passo que a documentação apta para sanar o presente ponto ficou de fora do recurso apresentado, a qual consistiria nas atas das audiências públicas com as devidas assinaturas dos presentes. Assim, esse item também não merece provimento?. Revendo os arquivos da municipalidade, foram localizadas as atas das audiências públicas, devidamente assinadas, referentes ao terceiro quadrimestre de 2015, primeiro e segundo quadrimestre de 2016, cujas atas acompanham o presente recurso. Resta regularizado, portanto, o item em questão, pelo que requer seja julgado regular, cujos documentos não foram apresentados na época em razão de dificuldades administrativas impostas pelo gestor da época do envio da prestação de contas. www.flopes.adv.br Página | 9 Além disso, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se trata de questão, a nosso ver, modesta para ensejar a reprovação das contas de todo um exercício. Ademais, deve-se sopesar que não existe qualquer indício de que a audiência não tenha sido realizada, inclusive considerando a juntada das atas com as assinaturas dos presentes, nesta oportunidade. DO ACÓRDÃO PARADIGMA: A fim de confrontar os fundamentos dos acórdãos alvejados, apresentamos a título de paradigma o seguinte julgado desta Corte: 1. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO. AUSÊNCIA DE LISTA DE PRESENÇA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O ATO NÃO TENHA SIDO REALIZADO - RECOMENDAÇÃO. Impropriedade apontada pela Unidade Técnica de não comprovação da realização das audiências públicas de avaliação do cumprimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias referentes ao primeiro e ao segundo quadrimestres, uma vez que as respectivas atas estão desacompanhadas da lista de presença dos participantes. Considerando que foi acostada a lista dos presentes na audiência pública para avaliação das metas fiscais relativa ao segundo quadrimestre, o único problema remanescente diz respeito à ausência da lista de presença relativa à audiência do primeiro quadrimestre. Divergindo do posicionamento defendido pelos órgãos instrutivos, parece que se trata de questão muito modesta para ensejar a reprovação das contas de todo um exercício. Ademais, deve-se sopesar que não existe qualquer indício de que a audiência não tenha sido realizada, www.flopes.adv.br Página | 10 observando-se a regular emissão de ata subscrita pelos membros da Comissão Municipal de Finanças e Orçamento, de modo que a impropriedade acaba de revestir de caráter eminentemente formal. Desta feita, a simples expedição de recomendação para melhoramento dos respectivos procedimentos é medida suficiente em razão da materialidade da falta. Item que enseja a expedição de recomendação. Processo nº 217010/18 - Acórdão nº 335/18 - Primeira Câmara - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães. Assim sendo, restando suprido o apontamento, com a juntada das atas assinadas, anexas, requer que o item em questão seja julgado regular, ou, subsidiariamente, seja julgado regular com ressalvas, com expedição de recomendação. 3.3. DO APONTAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - RGF DO TERCEIRO QUADRIMESTRE OU SEGUNDO SEMESTRE DE 2015. O Item foi convertido em ressalva por meio do venerando Acórdão de Parecer Prévio - 474/23 (peça 94). Todavia, na presente oportunidade encaminhamos as publicações dos relatórios de gestão fiscal atinentes ao período analisado, a fim de que o item seja julgado integralmente regular. 3.4. DO APONTAMENTO DE QUE O RELATÓRIO DO CONTROLE INTERNO APRESENTA OCORRÊNCIA DE www.flopes.adv.br Página | 11 IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE DESAPROVAÇÃO DA GESTÃO. Por meio do v. Acórdão de Parecer Prévio - 453/19 restou aventado, em síntese, que o Relatório do Controle Interno apresentou ocorrência de pretensas irregularidades passíveis de desaprovação da gestão: - em relação à ausência de abertura do Sistema Integrado de Transferências para que as entidades beneficentes recebedoras de recursos públicos prestassem contas acerca das subvenções sociais recebidas, em contraditório afirmou-se que todas as entidades mencionadas tiveram seus dados do SIT abertos no período; - no que concerne à ausência de adoção de providências quanto ao levantamento das multas de trânsito, bem como notificação dos condutores/servidores infratores, justificou-se que o Controle Interno apontou fatos genéricos e subjetivos, sem identificação das irregularidades, e a falta de informações impossibilita a defesa; - quanto ao apontamento do Controlador de que houve contratação de servidores por meio de Recibo de Pagamento Autônomo - RPA, alegou-se em defesa que inexiste respaldo em tal afirmação, ante a ausência de elementos fáticos e documentais mínimos; - quanto às multas de trânsito e à contratação de servidores por meio de RPA, o Controlador Interno não apresentou manifestação que demonstrasse ter ocorrido posteriormente www.flopes.adv.br Página | 12 a regularização, e a defesa juntada aos autos pelo gestor foi insatisfatória, na medida em que não houve a comprovação documental da adoção de medidas para resolução das pendências. Nesse contexto, mantenho a irregularidade para o item?. Em data de 21/06/2023, em sede de apreciação do Recurso de Revista interposto foi proferido o v. Acórdão de Parecer Prévio - 260/23 (peça 83), decidindo-se que ?quanto ao relatório do controle interno, o Recorrente se limitou a repisar as alegações trazidas em sede instrutória, alegando a ausência de maiores informações e esclarecimentos sobre as inconformidades relatadas no Relatório do Controle Interno, deixando de demonstrar que as irregularidades inexistem ou que foram adotadas medidas para o seu saneamento. Assim, diante da inexistência de fatos novos aptos a reformar o decisum recorrido nesse ponto, entendo pelo não provimento?. Excelências, na presente oportunidade, a fim de demonstrar que a impropriedade foi sanada, anexamos ao presente recurso, o Relatório do Controle Interno, referente ao exercício financeiro de 2017, no qual não constam as pendências apontados no relatório de 2016, concluindo-se que a impropriedade foi, portanto, sanada. DO ACÓRDÃO PARADIGMA: A fim de demonstrar que o julgamento de regularidade do item é possível, apresentamos a título de paradigma o seguinte julgado desta Corte: ACÓRDÃO Nº 1235/19 - Primeira Câmara EMENTA. Prestação de Contas Anual. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE DA BACIA DOS RIOS www.flopes.adv.br Página | 13 XAMBRÊ E PIQUIRI. Exercício de 2017 (...) O Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão, haja vista não ter indicado o descumprimento de aspectos da Transparência na Gestão Fiscal dos Consórcios, como detalhado no item (v) precedente (...) Em relação ao item Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão, a coordenadoria acata o argumento da defesa de que foram cumpridos os quesitos relacionados à transparência dos atos relativos à gestão fiscal apurados em item específico, afastando a inconformidade. (PROCESSO Nº: 303587/18 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ENTIDADE: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE DA BACIA DOS RIOS XAMBRE E PIQUIRI INTERESSADO: ALIRIO JOSE MISTURA RELATOR: AUDITOR THIAGO BARBOSA CORDEIRO). Além disso, temos por desarrazoada a desaprovação das contas sob análise em razão da apontada impropriedade. Além disso, conforme entendimento já assentado por esta Corte, não é cabível a imputação, ao gestor das contas, de restrição derivada de suposta falha do Controle Interno. Além de teoricamente não ser possível ao gestor interferir na atuação do Controle Interno nem executar por conta própria aquele mister, em face do princípio da segregação de funções, não é cabível também penalizá-lo pela impropriedade apontada neste feito. DO ACÓRDÃO PARADIGMA: www.flopes.adv.br Página | 14 A fim de confrontar os fundamentos dos acórdãos alvejados, apresentamos a título de paradigma o seguinte julgado desta Corte: ACÓRDÃO Nº 1235/19 - Primeira Câmara EMENTA. Prestação de Contas Anual. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE DA BACIA DOS RIOS XAMBRÊ E PIQUIRI. Exercício de 2017 (...) O Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão, haja vista não ter indicado o descumprimento de aspectos da Transparência na Gestão Fiscal dos Consórcios, como detalhado no item (v) precedente (...) Quanto a este último tópico, entendo não ser cabível a imputação, ao gestor das contas, de restrição derivada de suposta falha do Controle Interno, caracterizada pela instrução em vista da ausência de indicação no Relatório dos apontamentos referentes à Transparência da Gestão. De fato, além de teoricamente não ser possível ao gestor interferir na atuação do Controle Interno nem executar por conta própria aquele mister, em face do princípio da segregação de funções, penso que não seria cabível também penalizá-lo duas vezes pela mesma falha, uma no item específico referente à Transparência da Gestão e outra no tópico mais amplo concernente ao conteúdo do Relatório do Controle Interno. Neste contexto, relembro que o Relatório do Controle Interno que acompanha a prestação de contas é uma ferramenta importante de auxílio para a análise destas, e para o Controle Externo, mas não tem por si só densidade para macular as contas. É de dizer: qualquer restrição ou irregularidade da gestão nele consignada deve ser analisada por seu conteúdo próprio, sendo este apenas um instrumento para comunicar o www.flopes.adv.br Página | 15 fato ao gestor, ao Controle Externo e à sociedade. É, portanto, nestes termos que afasto o apontamento como causa de ressalva. (PROCESSO Nº: 303323/18 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ENTIDADE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SEGURANÇA PUBLICA E CIDADANIA DE LONDRINA E REGIAO INTERESSADO: SERGIO ONOFRE DA SILVA RELATOR: AUDITOR THIAGO BARBOSA CORDEIRO). Vejam-se que referida jurisprudência se aplica perfeitamente ao caso em apreço, pois conforme relatório do controle interno de 2017, observa-se que os apontamentos feitos no relatório de 2016 não mais subsistem, além de que, em decorrência da eventual manutenção da impropriedade, o gestor não pode ser penalizado por eventual falha do controle interno. Além disso, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que o item se encontra suficientemente regularizado, requer seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que sejam julgadas regulares as contas em análise, ou, subsidiariamente, sejam julgadas regulares com ressalvas. Ademais, a ausência de aplicação de tal entendimento estará incorrendo este Colendo Tribunal em manifesto dissídio jurisprudencial. 3.5. DO APONTAMENTO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL REALIZADAS NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016 EM MONTANTE SUPERIOR À MÉDIA DOS GASTOS NO PRIMEIRO SEMESTRE DOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS QUE ANTECEDEM O PLEITO. Por meio do v. Acórdão de Parecer Prévio - 453/19 restou decidido, em síntese, pela ocorrência de despesas com publicidade institucional www.flopes.adv.br Página | 16 realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Em data de 21/06/2023, em sede de apreciação do Recurso de Revista interposto foi proferido o v. Acórdão de Parecer Prévio - 260/23 (peça 83) mantendo o julgamento pela irregularidade. Apontou-se que ?o recorrente não apresentou quaisquer documentos comprobatórios demonstrando os gastos realizados com despesas de controle da dengue?. Nada obstante, vale enfatizar que o que ocorreu foi que uma servidora responsável pelos empenhos selecionou a natureza da despesa DE FORMA INDEVIDA, empenhando indevidamente na rubrica de publicações institucionais, o que ocasionou, por um equívoco, o aumento das despesas de publicações institucionais. A fim de comprovar tal afirmação, de que as despesas se deram para comunicados sobre o mosquito da dengue, no período, anexamos ao presente recurso as notas de empenho de nº. 26/2016, 426/2016, 5545/2016, 4957/2016, 3091/2016, 5544/2016 e 2919/2016. A título de exemplo, vejamos a rubrica em que fora equivocadamente classificada a requisição de empenho 5545/2016: www.flopes.adv.br Página | 17 Vejamos o objeto de pagamento da aludida requisição de empenho: Além disso, anexamos também as requisições de empenho de nº. 6489, 4347, 4346, 3716 e 424, cujas publicações, conforme se observa dos referidos documentos, se referem a publicações atinentes à campanha ?Novembro Azul?, ?Virada Cultural?, ?Coleta de Lixo Seletivo? e ?Concurso Público?, não caracterizando, assim, publicidade institucional. Importante também dizer que as requisições de empenho de nº. 124/2016, 125/2016, 3849/2016, 3222/2016, 3219/2016, 2875/2016, 2552/2016, 1093/2016, 110/2016 e 1773/2016 se referem a publicações de ofícios expedidos pelo executivo municipal, que por um lapso foram incluídas indevidamente na rubrica de publicações institucionais. O Sr. Roberto Regazzo sustenta, portanto, que em relação à despesa de natureza 33.90.39.88.01, 33.90.39.88.02, o Município de Ibaiti, no período ora analisado teve publicidades sobre campanha contra a dengue, coleta de lixo seletivo, concurso público, além de despesas de publicação de ofícios expedidos pelo executivo. Ressalta-se que no exame inicial, correspondente às publicidades, levaram em consideração os gastos do último ano do mandato comparados com a média dos três exercícios anteriores ou do ano imediatamente www.flopes.adv.br Página | 18 anterior a eleição. Neste caso, o cálculo teve como parâmetro as despesas com a seguinte classificação contábil: - Elemento 39 - Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica; - Desdobramento 88 - Serviços de Publicidade e Propaganda; - Detalhamento 01 - Serviços de Divulgação de Atos Oficiais; e - Detalhamento 02 - Publicidade de Serviços, Obras e Campanhas Conforme tabela apresentada no v. acórdão de parecer prévio, contendo apontamento de gastos com publicidades institucionais que em tese excedem a média de gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito, é apontado o valor de R$ 49.478,75 (quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos) referente ao primeiro semestre de 2016. Todavia, do referido valor, o montante de R$ 30.497,00 (trinta mil, quatrocentos e noventa e sete reais) refere-se à soma das notas de empenho que acompanham este recurso, os quais, como dito, não devem ser computados como despesas de publicidades institucionais, por terem sido equivocadamente classificados na rubrica de publicações institucionais. Assim, todos os valores referentes aos empenhos que acompanham este recurso devem ser desconsiderados na apuração dos valores de publicações a título de publicidades institucionais, motivo pelo qual respeitosamente requer seja determinado o RECÁLCULO do apontamento em questão. DO ACÓRDÃO PARADIGMA: Para arrimar o pedido acima, colacionamos abaixo precedente jurisprudencial desta Corte, a título de acórdão paradigma: www.flopes.adv.br Página | 19 ACÓRDÃO Nº 761/22 - Primeira Câmara Prestação de contas anual. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DAS DESPESAS COM PUBLICIDADE. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIO EMPENHO. AUSÊNCIA DE DANOS AO ERÁRIO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS. (...) Outra restrição estaria relacionada à realização de despesas com publicidade no primeiro semestre de 2012 em valor superior à média dos gastos nos três anos anteriores ou no ano imediatamente anterior. Após a apresentação de justificativas e documentos em sede de contraditório, a unidade técnica afirmou que, tendo em vista que para a análise ?utiliza-se a despesa classificada no desdobramento 88, serviços de publicidade e propaganda, e considerando que a entidade efetuou a classificação destas despesas em desdobramentos diversos, faz-se necessário o recálculo do item?. Efetuado o recálculo, verificou-se que a entidade obteve no exercício de 2012 despesas com publicidade dentro dos parâmetros legais (...) Desse modo, corroboro o opinativo técnico pela conversão da impropriedade em ressalva, haja vista que a classificação da despesa ocorreu em desacordo com o Plano de Contas da Despesa proposto por esta Corte, isto é, 3.3.90.39.88 para Serviços de Publicidade e Propaganda e 3.3.90.39.90 para Serviços de Publicidade Legal (...) VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade, em: I - Julgar regulares com ressalva as contas do Fundo Municipal de Saúde de Curitiba, referentes ao exercício financeiro de 2012, em razão da classificação incorreta das despesas com publicidade e da www.flopes.adv.br Página | 20 existência de despesas sem prévio empenho. (PROCESSO Nº: 194550/13 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ENTIDADE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CURITIBA INTERESSADO: ADRIANO MASSUDA, ELIANE REGINA DA VEIGA CHOMATAS ADVOGADO / PROCURADOR: LAERZIO CHIESORIN JUNIOR, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA RELATOR: CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA). Assim sendo, de acordo com o precedente jurisprudencial supra, a fim de aferir que o Município de Ibaiti efetivamente obteve no exercício de 2016 despesas com publicidade dentro dos parâmetros legais, requer seja determinado o recálculo do item, de acordo com os empenhos anexos, os quais comprovam a realização de publicações que não se enquadram no item de publicações institucionais. Após realizado o recálculo, requer seja dado provimento ao presente recurso, para o fim de julgar regulares, ou regulares com ressalva as contas do Município de Ibaiti, referentes ao exercício financeiro de 2016, em razão da classificação incorreta das despesas com publicidade institucional. 3.6. DO APONTAMENTO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL REALIZADAS NO PERÍODO QUE ANTECEDE AS ELEIÇÕES. Por meio do v. Acórdão de Parecer Prévio - 453/19 restou decidido, em síntese, que ?nenhuma despesa com publicidade pode ser feita no período de vedação que antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas, regulamentos e editais)? e que ?verificou-se, pelas informações do SIM-AM, o não cumprimento de referido dispositivo legal?. www.flopes.adv.br Página | 21 Em data de 21/06/2023, em sede de apreciação do Recurso de Revista interposto foi proferido o v. Acórdão de Parecer Prévio - 260/23 (peça 83) decidindo-se que ?no que tange às despesas com publicidade institucional, embora nobres os motivos suscitados pelo recorrente como razão para os gastos excessivos com publicidade institucional, fato é que não houve a apresentação de nenhum documento que fosse capaz de corroborar as alegações trazidas de que os gastos ocorreram para o controle da dengue. Logo, também entendo pelo desprovimento desse ponto?. Todavia, como dito no tópico anterior, algumas despesas de publicação de atos oficiais foram indevidamente contabilizadas como despesas de publicidades institucionais. Vale asseverar que as notas de empenho de nº. 4346/2016, 4347/2016, 4957/2016, 5544/2016 e 5545/2016, que acompanham este recurso, cujas despesas em verdade foram diversas de ?publicações institucionais? demonstram que não houveram tais despesas no período de julho, agosto de setembro de 2016. Tal como pleiteado no tópico anterior, para aferir que o Município de Ibaiti efetivamente obteve no exercício de 2016 despesas com publicidade dentro dos parâmetros legais, requer seja determinado o recálculo do item, de acordo com os empenhos anexos, os quais comprovam a realização de publicações que não se enquadram no item de publicações institucionais. DO ACÓRDÃO PARADIGMA: No mesmo sentido, colacionamos abaixo precedente jurisprudencial desta Corte, a fim de que o item seja julgado regular: www.flopes.adv.br Página | 22 ACÓRDÃO Nº 1706/22 - Primeira Câmara EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO DE 2020. DESPESAS COM PUBLICIDADE REALIZADAS NO ANO ELEITORAL. INCORRETA CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE DE ATOS OFICIAIS. REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVA. (...) Analisando o demonstrativo acima, a Câmara de Jundiaí do Sul gastou R$ 3.869,16 (três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos) em publicidade institucional acima da média dos dois primeiros quadrimestres dos três últimos anos de mandato, razão pela qual a CGM opinou pela irregularidade do apontamento. Entretanto, verifico que nas peças 15 e 16 a entidade comprovou por meio de notas fiscais e respectivas notas de empenho que as despesas se referiam a publicações de atos oficiais (portaria, editais, balanço, relatórios fiscais etc.), as quais foram registradas equivocadamente na rubrica 3.3.90.39.90.00. Assim, tratando-se de publicações oficiais contabilizadas incorretamente, entendo que o item deve ser objeto de ressalva, com o afastamento da multa administrativa sugerida pela unidade técnica. (...) ACORDAM Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em: I. Julgar pela regularidade das contas da CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ DO SUL, relativas ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Senhor VALDIR DE OLIVEIRA MARSAL, CPF n.º 255.470.958-00, Presidente do mencionado Poder Legislativo no exercício sob análise, com ressalva em face da incorreta contabilização de despesas com publicidade institucional no ano eleitoral. (PROCESSO Nº: 169080/21 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS www.flopes.adv.br Página | 23 ANUAL ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ DO SUL INTERESSADO: PEDRO PRESTES, VALDIR DE OLIVEIRA MARSAL RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL). Este é exatamente o caso dos autos, pois, como se observa das notas de empenho anexas, as despesas de publicação de atos oficiais foram indevidamente enquadradas na rubrica 3.3.90.39.90.00. Vejamos, a título de exemplo, a nota de empenho nº. 3819/2016, de 05/07/2016: Veja-se o objeto da publicação: Assim sendo, de acordo com o precedente jurisprudencial supra, a fim de aferir que o Município de Ibaiti efetivamente obteve no www.flopes.adv.br Página | 24 exercício de 2016 despesas com publicidade dentro dos parâmetros legais, requer seja determinado o recálculo do item, de acordo com os empenhos anexos, os quais comprovam a realização de publicações que não se enquadram no item de publicações institucionais, em período eleitoral, julgando-se regular o item, ou regular com ressalvas. Sendo assim, na hipótese de não proceder da forma supra requerida, este tribula estará incorrendo em manifesto DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, por todos os aspectos demonstrados no presente recurso, respeitosamente roga o recorrente pelo seu provimento, com a reforma do v. acórdão alvejado. 4. DO PEDIDO. Ante o exposto, respeitosamente, requer-se o recebimento do presente Recurso de Revisão para, quanto ao mérito, seja integralmente acolhido, reconhecendo-se o dissídio entre a decisão objetada e as decisões paradigmáticas, para o fim de: a) seja previamente determinada a realização de recálculo dos itens ?despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito? e ?despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições?, de acordo com os empenhos anexos, os quais demonstram a ocorrência de classificações incorretas de rubricas orçamentárias, por um lapso, sendo realizadas publicações que, em verdade, não configuram publicações institucionais, conforme jurisprudência colacionada neste recurso; www.flopes.adv.br Página | 25 b) após realizado o recálculo, requer seja dado provimento ao presente recurso, declarando-se que o Município de Ibaiti obteve no exercício de 2016 despesas com publicidade dentro dos parâmetros legais, julgando regulares as contas sob análise, ou regulares com ressalva, em razão da comprovada classificação incorreta das despesas com publicidade institucional; c) sejam julgadas regulares, ou, subsidiariamente, regulares com ressalvas os seguintes itens: I. ausência de encaminhamento do balanço patrimonial; II. ausência de comprovação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre de 2015 e ao primeiro e segundo quadrimestres de 2016; III. ausência de comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF do terceiro quadrimestre ou segundo semestre de 2015, ante a regularização das apontadas impropriedades no curso do presente feito, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados neste recurso - com expedição de recomendação caso Vossa Excelências entendam que seja necessário; d) seja julgada regular, ou, subsidiariamente, regular com ressalvas o item ?o Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão?, ante a adequação do relatório em questão, conforme anexo, expedindo-se parecer pela REGULARIDADE da presente prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de 2016; ou regularidade com ressalvas; www.flopes.adv.br Página | 26 e) requer sejam afastadas as penalidades de multa, ou, somente a título de argumentação, caso seja mantida a sanção, que seja aplicada apenas uma sanção de multa em desfavor do recorrente; 5. DA EXCLUSIVIDADE NAS PUBLICAÇÕES. As publicações - eletrônicas ou via DJ-E ? devem se dar exclusivamente na pessoa do Advogado LUÍS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES, inscrito na OAB/PR sob o nº. 36.846, sob pena de nulidade. Nesses termos, Pede-se deferimento. Curitiba, 14 de novembro de 2023. LUÍS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES OAB/PR 36.846 I OAB/SP 458.122 DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA OAB/PR 74.746