DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 8PN7.9FK3.R0C0.RZ5I.A TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA PROCESSO N.º: 290651/17 ENTIDADE: MUNICÍPIO DE IBAITI INTERESSADO: ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, ROBERTO REGAZZO PROCURADOR/ADVOGADO : CAIO ALEXANDRO LOPES KAIEL, THIAGO DE ARAUJO CHAMULERA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: 1949/19 Presentes os requisitos de admissibilidade (tempestividade, adequação procedimental, legitimidade e interesse), com fundamento no art. 477 1 do Regimento, recebo o Recurso de Revista interposto por ROBERTO REGAZZO (peças 59/61). À Diretoria de Protocolo, para nova autuação e sorteio de Relator, conforme o § 2º 2 do referido dispositivo regimental. Publique-se. Curitiba, 4 de dezembro de 2019. IVAN LELIS BONILHA Conselheiro Relator 1 Art. 477. A petição recursal, contendo as razões e acompanhada dos documentos nela referidos, que ainda não integrem os autos, será dirigida ao Relator da decisão recorrida, que deverá efetuar o juízo de admissibilidade, relativo à tempestividade, adequação procedimental, legitimidade e interesse. 2 § 2º Admitido o recurso pelo Relator da decisão recorrida, proceder-se- á à nova autuação, passando o processo a ser identificado com o nome do recurso com o qual foi recebido, e a nova distribuição por sorteio de Relator, excetuados os recursos previstos nos incisos III, IV e V, do art. 473, que terão o mesmo Relator.