DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.UF53 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº: 786484/19 ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA ENTIDADE: MUNICÍPIO DE IBAITI INTERESSADO: ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, MUNICÍPIO DE IBAITI, ROBERTO REGAZZO ADVOGADO / PROCURADOR : THIAGO DE ARAUJO CHAMULERA RELATOR: CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA CAMARGO ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 260/23 - Tribunal Pleno Recurso de Revista. Prestação de Contas Anual do Prefeito Municipal de Ibaiti. Saneamento das impropriedades relativas à Ausência de Encaminhamento do Balanço Patrimonial e à Ausência de Comprovação da Publicação do Relatório de Gestão Fiscal. Falta de comprovação das do saneamento das demais irregularidades. Conhecimento e provimento parcial do recurso de revista. Afastamento da responsabilidade e da multa aplicada ao recorrente. Conversão de uma das irregularidades em ressalva. I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Revista interposto por ROBERTO REGAZZO (Prefeito Municipal de Ibaiti de 01/01/2013 a 31/12/2016) contra o Acórdão de Parecer Prévio n.º 453/19 da Segunda Câmara (peça 56), proferido nos Autos n.º 290651/17, de Prestação de Contas Anual do Prefeito Municipal. O aresto concluiu pela emissão de Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas do Município de Ibaiti, referentes ao exercício de 2016, em razão das seguintes impropriedades: - ausência de encaminhamento do balanço patrimonial; - ausência de comprovação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre de 2015 e ao primeiro e segundo quadrimestres de 2016; DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.UF53 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ - ausência de comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF do terceiro quadrimestre ou segundo semestre de 2015; - o Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão; - despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; - despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições; A decisão colegiada ainda determinou a emissão de ressalvas à entrega com atraso dos documentos que compõem a prestação de contas e à entrega com atraso dos dados do SIM-AM. Aplicou, também, duas multas ao ora recorrente, Roberto Regazzo, sendo uma em razão das infrações à Lei n.º 9.504/97 (art. 87, IV, ?g?, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005); e a outra por conta das demais irregularidades (artigo 87, inciso III, combinado com o § 4º). O recorrente sustentou, à peça 60, em síntese, que: - a sanção a ele imposta pela ausência de encaminhamento do balanço patrimonial é indevida, haja vista que tal documento foi devidamente anexado aos autos de prestação de contas, em que pese fora dos padrões contábeis exigidos. - o balanço patrimonial exigido pela Instrução Normativa n.º 128/2017 do TCE/PR deve ser elaborado conforme o encerramento do exercício, em 31/12/2016, o que ocorreu após o término de seu mandato; - a responsabilidade pela apresentação da prestação de contas seria do atual prefeito, nos termos do artigo 5º da referida instrução, de modo que a irregularidade fruto da falta de balanço patrimonial não pode ensejar a penalização ao recorrente; - foram apontadas impropriedades no relatório do controle interno, referentes ao exercício financeiro de 2016, porém, não houve a especificação de quais seriam essas irregularidades, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa e tolhendo-o de apresentar os documentos comprobatórios capazes de afastar as falhas encontradas; DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.UF53 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ - os chamamentos públicos para a realização das audiências foram juntados, regularizando a impropriedade relativa à ausência de comprovantes de realização das audiências públicas relativas ao 3º quadrimestre de 2015 ao 1º e 2º quadrimestres de 2016; - foi realizado o encaminhamento da publicação completa do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 2º semestre de 2015 e que os relatórios estão disponíveis no Portal da Transparência do Município de Ibaiti; - no que tange aos gastos com publicidades institucionais em 2016, não participou das eleições daquele ano, seja como candidato ou como apoiador, e que a principal prerrogativa da lei eleitoral, utilizada para lhe sancionar, ?não se encontra em evidência no presente caso concreto, na medida em que não houve qualquer empecilho ao devido andamento do processo eleitoral, tampouco favorecimento de qualquer natureza a este ou aquele candidato?; - os gastos excessivos com publicidade institucional ocorreram em razão da necessidade de prevenir a população local dos riscos relacionados ao Aedes Aegypti (mosquito da dengue), e não por motivos eleitorais, razão suficiente para a conversão da irregularidade em ressalva; - deve ser recebido o seu Recurso de Revista, bem como dado provimento para reformar a decisão recorrida. O recurso foi recebido pelo Despacho n.º 1949/19 - GCILB (peça 62), sendo determinado o seu processamento pelo Despacho n.º 1257/19 - GCFAMG (peça 66). A Coordenadoria de Gestão Municipal, por meio da Instrução n.º 2430/22 - CGM (peça 72), analisou individualmente os pontos recorridos e, ao final, opinou pelo provimento parcial do recurso. Considerou que merecem prosperar as razões recursais referentes ao balanço patrimonial, uma vez que é, de fato, responsabilidade do gestor atual a correta prestação das contas, de maneira tal que afastou a responsabilidade do recorrente e a respectiva multa. Em relação ao relatório do controle interno, manteve a imputação das sanções, tendo em vista que o recorrente deixou de apresentar provas capazes de esclarecer as razões apontadas e de comprovar a adoção de ações para solucionar as irregularidades, limitando-se, apenas, em repetir os argumentos utilizados previamente. Acerca da DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.UF53 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ausência de comprovação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais do 3º quadrimestre de 2015 e do 1º e 2º quadrimestres de 2016, entendeu que a irregularidade permanece, uma vez que não foram anexadas as atas com as assinaturas dos presentes na audiência. No que tange à ausência de comprovação da publicação do RGF, manifestou-se pela conversão em ressalva, eis que juntados os documentos exigidos. Quanto às despesas com publicidade institucional, manteve a irregularidade, haja vista que o recorrente não apresentou quaisquer documentos comprobatórios demonstrando os gastos realizados com despesas de controle da dengue. O Ministério Público de Contas, por sua vez, pelo Parecer n.º 197/22 - 7PC (peça 122), acompanhou integralmente a conclusão alcançada pela CGM. Redistribuídos os autos por força do art. 338-A, inciso III, do Regimento Interno (peça 77), vieram a mim para decisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se observa do recurso interposto pela parte interessada, há razão nos argumentos acerca da impossibilidade de ser responsabilizado pela ausência de encaminhamento de balanço patrimonial, eis que o responsável indicado seria Antonely de Cássio Alves de Carvalho, gestor do exercício subsequente. Sendo assim, o item merece provimento para afastar a responsabilidade de Roberto Regazzo e a multa a ele aplicada. Igualmente merece provimento a irregularidade relativa à ausência de comprovação da publicação do RGF, devendo ser convertida em ressalva. Isso porque, conforme observado à peça 61 (fls. 64 a 92), houve a juntada de cópia da publicação dos demonstrativos do RGF do 2º semestre de 2015, realizada no Diário Oficial do Município de Ibaiti, em 29/01/2016 (Demonstrativo dos Restos a Pagar; Demonstrativo da Despesa com Pessoal; Demonstrativo da Dívida Consolidada DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.UF53 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Líquida; Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores; e Demonstrativo das Operações de Crédito). Todavia, melhor sorte não recai sobre o recorrente quanto aos demais pontos. Conforme demonstrado pela Coordenadoria de Gestão Municipal, quanto ao relatório do controle interno, o Recorrente se limitou a repisar as alegações trazidas em sede instrutória, alegando a ausência de maiores informações e esclarecimentos sobre as inconformidades relatadas no Relatório do Controle Interno, deixando de demonstrar que as irregularidades inexistem ou que foram adotadas medidas para o seu saneamento. Assim, diante da inexistência de fatos novos aptos a reformar o decisum recorrido nesse ponto, entendo pelo não provimento. O mesmo entendimento vale sobre a ausência de comprovação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais do 3º quadrimestre de 2015 e do 1º e 2º quadrimestres de 2016, mantendo-se a irregularidade inicialmente indicada. Ressalto que, à peça 61, apenas os comprovantes da convocação para as audiências públicas foram anexados, sendo que a referida documentação já se encontra nos autos (peças 18 a 20), ao passo que a documentação apta para sanar o presente ponto ficou de fora do recurso apresentado, a qual consistiria nas atas das audiências públicas com as devidas assinaturas dos presentes. Assim, esse item também não merece provimento. Por fim, no que tange às despesas com publicidade institucional, embora nobres os motivos suscitados pelo recorrente como razão para os gastos excessivos com publicidade institucional, fato é que não houve a apresentação de nenhum documento que fosse capaz de corroborar as alegações trazidas de que os gastos ocorreram para o controle da dengue. Logo, também entendo pelo desprovimento desse ponto. III. VOTO Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e, no mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL do Recurso de Revista para, mantendo o juízo de Parecer DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.UF53 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Prévio pela irregularidade das contas em face das demais irregularidades não sanadas, reformar a decisão recorrida, consubstanciada no Acórdão de Parecer Prévio n.º 453/19 da Segunda Câmara (peça 56), apenas para o fim de: 1. afastar a responsabilidade de Roberto Regazzo e a multa a ele aplicada por conta da Ausência de Encaminhamento do Balanço Patrimonial; e 2. converter em ressalva o item Ausência de Comprovação da Publicação do Relatório de Gestão Fiscal. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ , nos termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO , por unanimidade, em: Conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Revista para, mantendo o juízo de Parecer Prévio pela irregularidade das contas em face das demais irregularidades não sanadas, reformar a decisão recorrida, consubstanciada no Acórdão de Parecer Prévio n.º 453/19 da Segunda Câmara (peça 56), apenas para o fim de: 1. afastar a responsabilidade de Roberto Regazzo e a multa a ele aplicada por conta da Ausência de Encaminhamento do Balanço Patrimonial; e 2. converter em ressalva o item Ausência de Comprovação da Publicação do Relatório de Gestão Fiscal. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS ZSCHOERPER LINHARES, MAURÍCIO REQUIÃO D E MELLO E SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI . DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.UF53 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VALERIA BORBA. Tribunal Pleno, 21 de junho de 2023 ? Sessão Ordinária nº 20. FABIO DE SOUZA CAMARGO Conselheiro Relator FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Presidente