LEI N.º 1326, DE 14 DE MAIO DE 2026. (Oriunda do Poder Executivo) Autoriza o Município de Ibaiti a celebrar Convênio com o Município de Jaboti-PR, a fim de subsidiar as despesas com transporte de até 25 (vinte e cinco) estudantes universitários, técnicos e de outros cursos regulares, residentes em Ibaiti-PR, para instituições de ensino localizadas nos Municípios de Santo Antônio da Platina-PR, Jacarezinho-PR e Ourinhos-SP, através do transporte fornecido pelo Município de Jaboti-PR. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ROBERTO REGAZZO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica o Município de Ibaiti autorizado a celebrar convênio com o Município de Jaboti-PR, inscrito no CNPJ sob nº 75.969.667/0001-04, com o objetivo de mediante um sistema de cooperação, subsidiar as despesas com o transporte de até 25 (vinte e cinco) estudantes universitários, de cursos técnicos ou de outros cursos regulares, residentes no Município de Ibaiti, para instituições de ensino localizadas nos Municípios de Santo Antônio da PlatinaPR, Jacarezinho-PR e Ourinhos-SP, através do transporte fornecido pelo Município de Jaboti-PR, conforme a disponibilidade do serviço e o interesse público. §1º As vagas no transporte fornecido pelo Município de Jaboti, aos estudantes residentes no Município de Ibaiti serão atendidas de forma complementar, condicionada à existência de vagas remanescentes após o atendimento integral da demanda dos seus alunos. §2º A permanência dos alunos residentes no Município de Ibaiti não será garantida durante todo o ano letivo, podendo ser interrompida, mediante ato administrativo devidamente motivado, sempre que houver necessidade de atendimento a alunos residentes no Município de Jaboti. Art. 2º Para os fins de apuração do valor mensal da participação do Município de Ibaiti no custeio do transporte dos estudantes será tomado como parâmetro o valor 2,4 (dois vírgula quatro) UPF/PR, do mês de janeiro do ano corrente, correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do custo mensal total do transporte de cada estudante residente de Ibaiti-PR. Parágrafo único. O restante do valor a ser pago, ou seja, os outros 50% (cinquenta por cento) do custo mensal do transporte escolar, que corresponde a 2,4 (dois vírgula quatro) UPF/PR, serão custeados por cada estudante, e o seu inadimplemento autoriza a suspensão do uso do transporte. Art. 3º Para a operacionalização do programa de subsidio ao transporte escolar de até 25 (vinte e cinco) estudantes, o valor total do presente convênio será de até 480 (quatrocentos e oitenta) UPF/PR, para o transporte dos alunos no ano letivo do ano de 2026. §1º O Município de Ibaiti-PR repassará ao Município de Jaboti-PR, 10 (dez) parcelas mensais, no valor de até 48 (quarenta e oito) UPF/PR, até o dia 20 de cada mês, a começar no mês de março de 2026. §2º O valor da parcela a ser paga corresponderá ao número de estudantes residentes em Ibaiti que efetivamente aderirem ao uso do transporte, sempre observando o número de vagas disponibilizadas pelo Município de Jaboti. §2º A parcela dos meses de março, abril e maio deste ano, será quitada após a aprovação da presente Lei e formalização do Convênio. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário. Art. 5º O presente convênio será válido até 31.12.2026, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis (14/05/2026). ROBERTO REGAZZO Prefeito Municipal