1 ATA DA 25ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 16ª LEGISLATURA, DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, realiza da aos 13 de junho de 2014 às 13h30min PM. Contando com a presença de nove (9) Vereadores: Presidente ? Adauto Aparecido da Cunha; 1º Vice-presidente ? Paulo Sérgio Costa de Souza, 2º Vice-Presidente ? Vera Lúcia Bernardes? 1º Secretário - Sidinei Róbis de Oliveira, 2ª Secretária ? Vera Lúcia Siqueira dos Santos, Dilma de Fátima Barbosa Alves, José Cézar Muniz da Cruz Júnior, Ledemilson Carlos de Moraes e Wilson José de Carvalho havendo número legal, o Senhor Presidente Adauto Aparecido da Cunha, abriu os trabalhos Legislativos desta 25ª Sessão Extraordinária da 16ª Legislatura. Ordem do Dia: Entrando diretamente na Ordem do Dia, marcada para Sessão Extraordinária de J ulgamento do Parecer Final da Comissão Processante, instituída pela Portaria nº. 013, de 11 de março de 2014, solicito da Relatora da Comissão, Vereadora Dilma de Fátima Barbosa Alves, a leitura do referido Relatório. RELATÓRIO FINAL COMISSÃO PROCESSANTE PA Nº 003/2014. COMISSÃO PROCESSANTE CRIADA PELA PORTARIA Nº 013, EM 11 DE MARÇO 2014, DESTINADA A APURAR DENÚNCIA APRESENTADA PELO CIDADÃO EDMILSON MARQUES, EM DESFAVOR DO PREFEITO MUNICIPAL, SR. ROBERTO REGAZZO, POR TER AUTORIZADO O PAGAMENTO DE DIÁRIAS A SUA CONVIVENTE, A QUAL NÃO EXERCERIA MANDATO ELETIVO E NEM OCUPARIA CARGO EFETIVO OU COMISSIONADO JUNTO DO MUNICÍPIO, E QUE ESTARIA IMPEDIDA DE OCUPAR CARGO COMISSIONADO DO MUNICÍPIO DE IBAITI, POR SER FUNCIONÁRIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, EXERCENDO O CARGO DE PROFESSORA QPM -QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO, NO PERÍODO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS DIURNAS . PRESIDENTE: Vera Lúcia Bernardes ? PSDB RELATORA: Dilma de Fátima Barbosa Alves ? PSB MEMBRO: Vera Lúcia Siqueira dos Santos ? PSL. Relatório Final da Comissão Processante - PA nº 003/2014. Presidente: Vereadora Vera Lúcia Bernardes. Membro: Vereadora Vera Lúcia Siqueira dos Santos. Relatora: Vereadora Dilma de Fátima Barbosa Alves. I ? RELATÓRIO: Trata-se de Comissão Processante instaurada objetivando apurar denúncia apresentada pelo cidadão Edmilson Marques, em desfavor do Prefeito Municipal, Sr. Roberto Regazzo, por ter autorizado o pagamento de diárias a sua convivente, a qual não exerceria mandato eletivo e nem ocuparia cargo efetivo ou comissionado junto do Município, e que estaria impedida de ocupar cargo comissionado do Município de Ibaiti, por ser funcionária pública do Estado do Paraná, exercendo o cargo de professora QPM-Quadro Própria do Magistério, no período de 40 (quarenta) horas semanais diurnas. A Comissão foi instaurada no dia 11 de março de 2014, através da Portaria nº 013, de 11 de março de 2014, publicado no Diário Eletrônico do Município, no dia 12 de março de 2014, em virtude de denúncia protocolizada pelo cidadão, Sr. Edmilson Marques, apontando as seguintes irregularidades e, no final pleiteava, denúncia esta que foi recebida pelo Plenário desta Casa Legislativa, na sessão legislativa ocorrida em data de 11.03.2014 (fls. 144/151). Às fls. 013, consta o Termo de Compromisso devidamente assinado pelos membros da Comissão Processante. No despacho de instauração (fls. 014), determinou-se a autuação dos documentos e a concessão de prazo de defesa ao denunciado. Fora intimado o denunciado, Sr. Roberto Regazzo, para apresentação de defesa (fls. 015/022). Constam às fls. 024/140, a defesa apresentada e os documentos inclusos. No despacho de 2 fls. 141/142 determinou-se as seguintes diligências: Quanto às preliminares apresentadas na defesa do denunciado, DECIDE-SE: Da Desnecessária notificação por edital do Prefeito Municipal. Conforme consta das certidões exaradas pela Secretária Administrativa fls. 17-verso e 18 destes autos, o Prefeito Municipal não se encontrava no Município nos dias 14 e 17.03.2014, razão pela qual se realizou a primeira e segunda notificação do denunciado por edital (fls. 19/21), nos termos do art. 5º, inc. III do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Sendo que, em data de 19.03.2014, o Prefeito Municipal, ora denunciado, compareceu a esta Casa Legislativa e foi intimado pessoalmente, razão pela qual se perde o objeto qualquer reclamação referente a notificação por edital. Após análise da denúncia, da defesa apresentada pelo Sr. Roberto Regazzo, os documentos contidos nos autos, a Comissão decide pelo prosseguimento da investigação, considerando o dever de apurar toda e qualquer eventual irregularidade praticada pela Administração, e para os devidos esclarecimentos, determinando a continuidade do feito com o desenvolvimento das seguintes diligências: Solicitar ao Poder Executivo Municipal, cópia das Portarias de nomeação/exoneração da Sra. Geovana Aparecida Magalhães, bem cópia de todas as eventuais diárias pagas à mesma de 01.012013 até a presente data, no prazo de 05 (cinco) dias; Solicitar a Secretaria de Educação do Estado do Paraná, através do Núcleo Regional de Educação, cópia de documento que comprove vínculo da Sra. Geovana Aparecida Magalhães com a Secretaria de Estadual de Educação, bem como informação de ocorrência de algum afastamento da mesma de suas atividades no ano de 2013; Quanto aos pedidos 1, 2, 3 e 4 apresentados na defesa do denunciado, determina-se que no prazo de 05 (cinco) dias, seja justificado o pedido, demonstrando sua relação com os fatos investigados pela Comissão Processante; Após à análise da documentação solicitada, analisar-se-á a necessidade de oitiva de informante e testemunhas; Junte-se ata de sessão legislativa de recebimento da denúncia ora apurada. Junte-se matéria publicada no blog do César de Mello. Cumpra-se e intime-se. Juntou-se às fls. 143, ata da reunião realizada pela Comissão Processante; às fls. 144/151 e às fls. 152, matéria sobre a exoneração da Sra. Geovana Aparecida Magalhães. Às fls. 153/154 anexou-se cópia dos ofícios nºs 001 e 002/2014 expedidos por esta Comissão; às fls. 145, cópia de mandado de intimação; e às fls. 146/148, petição apresentada pela defesa. Anexou-se às fls. 149/165, cópia dos documentos encaminhados pelo Poder Executivo Municipal, em razão de solicitação desta Comissão Processante. Às fls. 166 consta despacho da Presidência desta Comissão Processante com o seguinte teor: Junte-se o documento em anexo; Considerando o teor da prova documental contida nos presentes autos, suficientes para formar o convencimento desta Comissão, entendemos pela desnecessidade de produção de prova oral; Indeferimos os pedidos 1, 2, 3 e 4, por entender que a documentação solicitada não relaciona- se com o objeto da instauração do presente processo; Abra-se vista do processo ao denunciado, para que apresente razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias; Em seguida, à Relatora para emissão do parecer final, encaminhando o processo para julgamento. Cumpra-se e intime-se. Juntou-se às fls. 167/169 ofício e documentos encaminhados pelo Núcleo Regional de Educação, referente aos fatos investigados; e às fls. 171/176, cópia da decisão proferida na argüição de impedimento protocolizada pelo Sr. Edmilson Marques em desfavor da Vereadora Dilma de Fátima Barbosa Alves, relatora ora 3 subscrevente. Foi intimado o denunciado através de seu advogado de defesa, para apresentação de razões finais (fls. 177), as quais foram apresentadas e juntadas às fls. 181/190. II ? DA ANÁLISE DOS FATOS E DOCUMENTOS. Consta da denúncia que ?diárias assim como ajudas de custo tem natureza jurídica indenizatória. Ressarcindo o agente público das despesas efetuadas de modo extraordinário, eventual, em deslocamentos realizados por necessidade do serviço público, incluindo-se realização de cursos e seminários que interessem ao aprimoramento de seu trabalho para a administração Pública, e tratando-se do exercício de atividade do servidor público, as diárias têm validade legal desde que voltadas ao atendimento das necessidades e atribuições do referido servidor, estando presente o interesse público real e concreto para justificar a realização de gastos dessa natureza.? Todavia, o Prefeito Municipal estaria violando de forma acintosa os pressupostos que balizam as diárias, os princípios do interesse público, da legalidade e moralidade. Denunciou-se que nos dias 16/01/2013 e 30/01/2013, o Senhor Prefeito Roberto Regazzo, agiu com dolo buscando benefício próprio e de outrem, autorizando o pagamento de diárias em atendimento a solicitação de sua convivente Srª. Geovana Aparecida Magalhães, a qual não seria detentora de mandato eletivo e não faria parte do quadro de servidores públicos municipais efetivos e nem comissionados. Denuncia ainda, que se a Srª. Geovana tivesse exercido, ainda que eventualmente, algum dos cargos comissionados do Município de Ibaiti, a situação seria de maior gravidade, em face de ocorrência ilícita de acúmulo de cargos, visto que a mesma é funcionária pública do Estado do Paraná, exercendo o cargo de Professora QPM- Quadro Próprio do Magistério, no período de 40 (quarenta horas) semanais diurnas. Afirma que o ato praticado pelo Senhor Prefeito: autorizou, ordenou e efetuou a liberação do pagamento das referidas diárias indevidas em favor de sua convivente Srª. Geovana Aparecida Magalhães, não configura mera irregularidade, mas sim ato ímprobo doloso, pois o reiterado pagamento, e também a sua autorização, considerando que o Senhor Prefeito, na data dos fatos, era o ordenador da despesa e o seu beneficiário indireto, não descartando ainda a hipótese, da inexistência das viagens que ensejaram o pagamento das referidas diárias, o que devera ser devidamente investigado. Assim, com base na premissa de que as condutas realizadas pelo Senhor Prefeito Roberto Regazzo e sua convivente Srª. Geovana Aparecida Magalhães, caracterizam ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário, o denunciante afirma que ambos deverão ser instados a devolver o valor atinente às referidas diárias indevidas, com juros e correção os cofres do Município de Ibaiti, em cumprimento do disposto no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 12, inciso II, ambos da Lei nº 8.429/92. Passa-se a analisar: 2.1 Das diárias. Verificando a documentação contida às fls. 150/157, verifica-se que a Sra. Geovana Aparecida Magalhães foi nomeada para ocupar o cargo de Secretária Municipal de Assistente Social, sem ônus para o Município, através da Portaria nº 015, de 02 de janeiro de 2013, a qual fora publicada no Jornal Panorama Regional, na Edição nº 353, referente ao período de 02.01 a 10.01.2013. Sendo que, a Portaria nº 015, de 02 de janeiro de 2013, foi revogada pela Portaria nº 085, de 24 de janeiro de 2013, a qual fora publicada no Jornal Panorama Regional, na Edição nº 355, referente ao período de 21.01 a 04.02.2013. Desta forma, verifica-se não ser verdadeira a afirmação de que a Sra. Geovana Aparecida Magalhães não faria parte do 4 quadro de servidores públicos municipais efetivos e nem comissionados, pois resta comprovada a sua nomeação para ocupar o cargo de Secretária Municipal de Assistente Social, entre o período de 02.01.2013 a 24.01.2013. Quanto ao pagamento de diárias a Sra. Geovana Aparecida Magalhães, verificou-se o pagamento da quantia de R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), para tratar de assuntos de interesses do Município na cidade de Curitiba, nos dias 21, 22 e 23 de janeiro de 2013, conforme consta da cópia de cheque, solicitação de diárias, nota de pagamento e empenho inclusas às fls. 162/165. Sendo que as referidas diárias foram pagas para a cobertura de despesa de viagem a cidade de Curitiba dias 21 a 23 de janeiro para tratar de assuntos de interesse do Município junto aos deputados estaduais, federais, Secretaria da Família e Desenvolvimento Social, Sra. Fernanda Richa e demais Secretarias de Estado. Quanto à efetiva ocorrência da viagem, esta é verificada através de fotos e matérias jornalísticas divulgadas na época dos fatos. (fls. 78/79, 177/179). No que tange ao valor pago, é de se registrar que se pagou a diária, em quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), valor este que corresponde a diária destinada ao Prefeito Municipal em viagem capital Federal, no Anexo Único da Lei Municipal nº 383, 28 de fevereiro de 2005, quando deveria ter sido paga a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Assim, deveria ter sido pago a quantia de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), e não de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), havendo, portanto, uma diferença de R$ 300.00 (trezentos reais), que deve ser devolvida ao erário público, acrescida de juros e correção monetária. Já quanto a diária do dia 30.01.2013, conforme se verifica da nota de empenho inclusa às fls. 08 dos presentes autos, a mesma se refere a ?ESTORNO DE EMPENHO?. Às fls. 159/161, verifica-se a solicitação de diária pela Sra. Geovana Aparecida Magalhães, para participar do Encontro da Região Sul do colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social do Estado do Paraná em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a fome e Secretaria Estadual da Família e Desenvolvimento Social (SEOS -PR), a qual foi indeferida, em razão da mesma não fazer parte do quadro de funcionários da municipalidade. De sorte que, efetivamente não houve pagamento de diárias, referente à nota de empenho, datada de 30.01.2013. 2.2 Da acumulação de Cargos. No que tange a acumulaçã o de cargos verifica-se que pelos documentos de fls. 168/169, apresentados pelo Núcleo Regional de Educação de Ibaiti, que a Sra. Geovana Aparecida Magalhães, ocupa o cargo de professora efetiva do Quadro Próprio do Magistério ? QPM, detentora de dois cargos de professora, com carga horária de 20 horas cada um, totalizando 40 horas semanais, nos turnos matutino e vespertino. Informou-se, ainda, que a Sra. Geovana Aparecida Magalhães, esteve afastada 100% de suas funções de sala de aula, no período de 04.02.2013 a 03.02.2014, e de 25% de suas funções de sala de aula, no período de 04.02.2014 até o início do ano letivo de 2015. A Constituição Federal trata da acumulação de cargos públicos em seu art. 37, inc. XVI, XVII e §º10 vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro 5 técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (?) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O art. 81 da Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1976, que trata do Estatuto do Magistério do Estado do Paraná. Art. 81. É vedada a acumulação remunerada, exceto nos casos previstos na legislação em vigor.Assim a Constituição Federal vedou expressamente a acumulação remunerada de cargos públicos, admitindo-a apenas quando houver compatibilidade de horários, dentre outras exceções, a hipótese de dois cargos de professor. Veja-se, que a Sra. Geovana Aparecida Magalhães, além de ser detentora de dois cargos de professora foi nomeada para mais um cargo de Secretária Municipal de Assistência Social, somando-se, portanto, a ocupação de três cargos público. Evidencia-se, portanto, irregularidade, pois a Constituição Federal não prevê a possibilidade de tripla acumulação de cargos, nesse sentido cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDO R PÚBLICO. PROFESSOR. TRIPLA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INVIABILIDADE. TRANSCURSO DE GRANDE PERÍODO DE TEMPO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Esta Corte já afirmou ser inviável a tripla acumulação de cargos públicos. Precedentes: RE 141.376 e AI 419.426- AgR. 2. Sob a égide da Constituição anterior, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 101.126, assentou que "as fundações instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público". Por isso, aplica-se a elas a proibição de acumulação indevida de cargos. 3. Esta Corte rejeita a chamada "teoria do fato consumado". Precedente: RE 120.893-AgR 4. Incidência da primeira parte da Súmula STF nº 473: "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos". 5. O direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quando se tratar de manifesta contrariedade à Constituição. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 381204, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 11-11-2005 PP-00048 EMENT VOL -02213-04 PP-00646 REVJMG v. 56, n. 174, 2005, p. 427-429). Não bastasse isto, melhor sorte não resta quando se analisa a compatibilidade de horários, pois no caso concreto detecta-se que a Sra. Geovana já é detentora de dois cargos remunerados de professora, com carga horária de 20 horas cada um, totalizando 40 horas semanais, nos turnos matutino e vespertino, enquanto que o cargo de Secretário Municipal de Assistência Social possui carga horária de 40 horas, conforme consta do Anexo I da Lei nº 581, de 23 de dezembro de 2009, que deveria ser exercido no horário de expediente dos órgãos públicos municipais, que no caso também ocorreria no período matutino e vespertino. De sorte que, mesmo que a ocupação do cargo de Secretário Municipal de Assistência Social 6 não incidisse ônus para a Municipalidade, resta evidenciado a incompatibilidade de horários. Também deve ser registrado que mesmo que a ocupação do cargo tenha se dado em período de férias mantém -se sua irregularidade ao verificarmos o disposto no §º 10 do art. 37 da Constituição Federal,que estende as regras de vedação de acumulação de cargo, inclusive, para percepção simultânea de proventos de aposentadoria. Portanto, é de se reconhecer que a nomeação da Sra. Geovana para ocupar o cargo de Secretária Municipal de Assistência Social, violou o disposto no inc. XVI do art. 37 da Constituição Federal. Situação esta que, em tese, consubstancia, improbidade administrativa: Art. 11 de Lei 8.429/92. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Todavia, não detecto má-fé no ato, dada à inexperiência do Prefeito Municipal, Sr. Roberto Regazzo, com os atos da Administração Pública, afinal a nomeação se deu no primeiro dia útil de mandato, e tão logo, orientado sobre a irregularidade a Portaria de nomeação foi revogada, o que, inclusive, foi veiculado no Blog do César de Mello (fls. 152). Contudo, considerando que a apuração de improbidade administrativa é de competência do Ministério Público, concluo pela necessidade de encaminhamento de cópia deste procedimento a esta instituição. Por outro lado, não reconheço no caso sob análise a presença de quaisquer dos atos descritos no art. 4º do Decreto lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, como ato de infração político-administrativa, punido com cassação: Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: I - Impedir o funcionamento regular da Câmara; II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro, VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores; X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. III-DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS: Após analisada a denúncia, fatos e documentação inclusa neste procedimento, concluo e opino que este processo seja levado à apreciação do colendo plenário desta Casa Legislativa e, em seguida, havendo concordância, seja a denúncia julgada improcedente em razão das diárias efetivamente pagas a Sra. Geovana Aparecida Magalhães serem referente a atividades ocorridas dentro do período em que a mesma ocupava cargo de Secretária Municipal de Assistente Social e a acumulação de cargos irregular, ainda que por pouco espaço de tempo configurar, em tese, improbidade administrativa, que deve ser apurada e analisada pelo Ministério Publico, para que tome as medidas que entender 7 serem cabível. Quanto aos valores pagos erroneamente, entendemos que diante de sua verificação, deve ser restituído ao erário público, acrescido de juros e correção monetária. Nada mais havendo a se tratar, dou por encerrado o presente relatório final referente à Denúncia exposta no presente procedimento. Ibaiti, 10 de junho de 2014. Dilma de Fátima Barbosa Alves. Relatora da Comissão Processante. CERTIDÃO: Após deliberação da Comissão Processante, o Relatório final foi aprovado por unanimidade. Ibaiti,10 de junho de 2014. VERA LÚCIA BERNARDES: Presidente da Comissão Processante. DILMA DE FÁTIMA BARBOSA ALVES: RELATORA. VERA LÚCIA SIQUEIRA DOS SANTOS: MEMBRO. 04) Em conformidade com o Decreto Lei, nº 201/1967, O Presidente da Câmara Municipal indagou aos Vereadores, denunciado ou procurador, se desejavam a leitura de alguma das peças do Procedimento sob julgamento. Não houve nenhum pedido de leitura de peça. Em atenção ao disposto no inc. V, do art. 5º do Decreto Lei nº 201/1967, o Presidente da Câmara deixou a deixo a palavra Livre, para o Vereador que quisesse se manifestar por no máximo 15 minutos cada. Com a palavra Livre o Vereador Sidinei Róbis de Oliveira disse ? Mediante os relatos da Vereadora Dilma, a gente vê que foi cometido atos, sendo que este relatório será encaminhado ao Ministério público e também peço que seja encaminhado a Secretária de Educação do Estado do Paraná. Com a palavra Livre o Vereador Paulo Sergio Costa de Souza disse ? Conforme as informações no relatório descrito conforme a Legislação Federal e também conforme o regimento interno desta casa, esta sendo julgado e encaminhado ao Ministério Público. Os vereadores são fiscalizadores do povo e por este motivo temos que ver o que esta certo e o que esta errado e cobrar, é isto que estou fazendo. Com a palavra Livre o Vereador Adauto Aparecido da Cunha disse ? Quero dar o parabéns para toda a comissão processante, o jurídico e demais funcionários pelo trabalho realizado na apuração dos fatos da CPI. Nesta casa tomos nós sabemos, que estamos lotados de serviços, temos ai chegando ao fim a CPI da Sanepar, tem temos a CPI da Saúde que irá começar em breve. Somos trabalhos árduos que esta casa nunca de furtou de nada, estamos trabalhando intensamente para ajudar o município. - Mais nenhum Vereador querendo usar da palavra, deixo a palavra livre para que o denunciado ou seu procurador promova sua defesa oral, por n o máximo 02 (duas) horas. Com a palavra da defesa, Dr. Laércio disse ? Quero aqui colocar algumas situações que foram aplicadas em relação ao Prefeito Roberto Regazzo. Aplicou-se neste processo as normas do processo penal, o Prefeito esta aqui a disposição dos Nobres Vereadores para qualquer indagação. Quero aqui agradecer a comissão processante, e minha fala fica reduzida perante que houve uma acolhida as proposta da defesa. Como foi aplicada as normas do código do processo penal e quando o Ministério Público pede o arquivamento de um processo ele deve ser atendido. Se salvo houver provas ao contrario, que não é o caso. Em razão disso se aplica o artigo 28 do processo penal o pedido de arquivamento tem preponderância, a meu ver, respeito a opinião de todos, inclusive até a procuradora da Câmara pode se manifestar, neste sentido. De qualquer maneira quero ponderar algumas coisas, da questão da improbabilidade administrativa, não tem nenhum problema em questão que se encaminhe para o Ministério Público, o seria se a câmara usurpasse de outro poder. O fato que foi submetido ao Ilustres Vereadores não é fato para perseguição daqui da Câmara. Lá no Ministério 8 Público tem o direito de defesa, para a Secretária de Educação lá também tem departamento Jurídico, para a análise dos fatos. O ato de improbabilidade administrativa só se justifica se houver ato de má fé. No artigo 11 diz ?prática sem maiores repercussão no universo administrativo ditadas eventualmente pelo despreparo intelectual e ausência de habilidade do prefeito sem examinada a luz do legalismo preciosista pode assumir configuração de atos de improbabilidade quando de fato não contam tanta gravidade às deficiências pessoas, culturais e profissionais do chefe do Executivo e assessoria podem promover irregularidade e ate mesmo irregularidade informais, mais é só o desvio de caráter que faz legal sinônimo de imprôpo?. Pelo que eu li aqui houve uma análise jurídica para se fazer este parecer, eu concordo que seja encaminhado para o Ministério Público e que seja analisado por de modo que se quiser. A questão do acumulo de cargo também não caracteriza exatamente porque ai vem a luz da jurisprudência da boa fé, outro detalhe importante, ela foi nomeada num período, onde existia nomeação, e que a viagem foi comprovada, ficou positivada. Ninguém nunca se propôs a trazer algo que se prova-se ao contrario. Jogou-se para a câmara de Vereadores a responsabilidade e neste caso deixou a expressão ?vocês que servirem?. Não é assim ele tem o direito de petição, tem o direito de ser ouvido. O ato de verear quer dizer administrar e o ato de cassação do mandato é uma medida extrema. Tanto que a própria justiça dificilmente a decreta e quando decreta ainda volta atrás. Conforme acolhida da tese pela defesa, retorno a dizer este ato não é ato que cabe a câmara, deve ser encaminhado ao Ministério público e lá deve ser analisado. Concluído a defesa, passaremos a votação do Relatório da Comissão, para tanto, solicito do 1º Secretário, Vereador Sidinei Robis de Oliveira a chamada nominal dos Vereadores, que a cada nome mencionado, deverá expressar seu voto, favorável ou contrário ao relatório final apresentado pela comissão Processante. Quanto o parecer sugestivo de devolução pela Sra. Geovana Aparecida Magalhães, da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescidos de juros e correção monetária, diante do equívoco do setor técnico em relação ao valor da diária paga. COLOCO EM VOTAÇÃO; CHAMADA NOMINAL E VOTAÇÃO. Adauto Aparecido da Cunha. Favorável. Dilma de Fátima Barbosa Alves. Favorável. José Cézar Muniz da Cruz Júnior. Favorável. Ledemilson Carlos de Morais Favorável. Paulo Sérgio Costa de Souza Favorável. Sidnei Róbis de Oliveira. Vera Lúcia Bernardes Favorável. Vera Lúcia Siqueira dos Santos. Favorável. Wilson José de Carvalho. Favorável. ? Quanto à acumulação irregular de cargo público, em se tratando , em tese, de improbidade administrativa, sugere-se seja encaminhado à apreciação do Ministério Público para uma eventual responsabilização, COLOCO EM VOTAÇÃO: CHAMADA NOMINAL E VO TAÇÃO: Adauto Aparecido da Cunha. Favorável. Dilma de Fátima Barbosa Alves. Favorável. José Cézar Muniz da Cruz Júnior. Favorável. Ledemilson Carlos de Morais Favorável. Paulo Sérgio Costa de Souza Favorável. Sidnei Róbis de Oliveira. Vera Lúcia Bernardes Favorável. Vera Lúcia Siqueira dos Santos. Favorável. Wilson José de Carvalho. Favorável. ? DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS, que conclui pela improcedência da denúncia por ausência de infração político - administrativa no pagamento de diárias em período em que a Sr a. Geovana Aparecida Magalhães atuava como Secretária de Assistência Social. COLOCO EM VOTAÇÃO; CHAMADA NOMIMAL E VOTAÇÃO: Adauto 9 Aparecido da Cunha. Favorável. Dilma de Fátima Barbosa Alves. Favorável. José Cézar Muniz da Cruz Júnior. Favorável. Ledemilson Carlos de Morais Favorável. Paulo Sérgio Costa de Souza Favorável. Sidnei Róbis de Oliveira. Vera Lúcia Bernardes Favorável. Vera Lúcia Siqueira dos Santos. Favorável. Wilson José de Carvalho. Favorável. ? Fica desta forma, concluído os trabalhos desta Comissão Processante, com a ABSOLVIÇÃO do Sr. Roberto Regazzo, Prefeito Municipal, das acusações que lhe foram feitas, determinando o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Ibaiti e devendo a Assessoria Jurídica, em conformidade com a votação, proceder os tramites legais da referida documentação. Nada mais havendo a se tratar, agradeço a presença de Vossas Senhorias e convoco todos os Nobres Vereadores para a Sessão Extraordinária a ser realizada dia 16 do mês de junho (segunda -feira), às 13h30min nesta casa Legislativa; e encerro esta 25ª Sessão Extraordinária da 16ª Legislatura, e que Deus a todos abençoe.