LEI Nº 899, DE 19 DE JULHO DE 2018. (Oriunda do Poder Executivo) Institui o Programa Adote uma Lixeira. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e, eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Fica instituído o programa Adote uma Lixeira, no qual o Município poderá estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos, com direito a publicidade. Parágrafo único. As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha. Art. 2º São objetivos do programa Adote uma Lixeira: I - preservar a limpeza; II - garantir bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral; III - aumentar o número de lixeiras na cidade; IV - incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; V - reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas; VI - estimular a parceria público-privado; e VII - conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde. Art. 3º As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do Município obedecerão às seguintes condições: I - estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente, aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos; II - localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular; III - estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local; IV - não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos; e V - conter a inscrição "Adote uma Lixeira", com o número da Lei e o brasão da prefeitura. § 1º Deverá ser respeitada a distância mínima de 50 m (cinquenta metros) entre uma lixeira e outra, quando instaladas no mesmo lado da rua. § 2º Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partido político, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos a estes. Art. 4º Poderão ser afixadas nas lixeiras adesivos contendo nome, logomarca da instituição ou da empresa privada e a inscrição "Adotamos estas lixeiras". Art. 5º Os custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas parceiras deste programa. Art. 6º As lixeiras deverão ser padronizadas, e respeitadas as especificações técnicas definidas pelo órgão competente do Poder Público Municipal, tais como: diâmetro, altura e tamanho. Art. 7º O lixo depositado nas respectivas lixeiras será recolhido pelo órgão competente do Poder Público Municipal ou por recicladores devidamente autorizados. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DA PRESIDENCIA DA CAMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove (19.7.2018). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal BENEDITO ALVES JUNIOR Secretário Municipal de Administração Portaria nº 001, de 2.1.2017