DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L5.QO3D.AY1R.1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 1 RECURSO DE REVISTA Processo nº: 786484/19 Exercício: 2016 Origem: MUNICÍPIO DE IBAITI Interessado: ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, MUNICÍPIO DE IBAITI, ROBERTO REGAZZO Acórdão nº: 453/19 ? SEGUNDA CÂMARA Instrução nº: 2430/22 - CGM EMENTA MUNICÍPIO DE IBAITI. Prestação de Contas do Exercício de 2016. Recurso de Revista: Conhecimento do Recurso e, quanto ao mérito, pelo provimento parcial, opinando-se pela reforma parcial da decisão consubstanciada no Acórdão de Parecer Prévio nº 453/19 - Segunda Câmara. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Revista interposto em face da decisão proferida no Acórdão de Parecer Prévio nº 453/19 ? Segunda Câmara (peça nº 56), que: I - Emitiu parecer prévio pela irregularidade da Prestação de Contas Anual do MUNICÍPIO DE IBAITI, referente ao exercício de 2016, de responsabilidade do Sr. Roberto Regazzo, em virtude das seguintes impropriedades: - ausência de encaminhamento do balanço patrimonial; - ausência de comprovação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre de 2015 e ao primeiro e segundo quadrimestres de 2016; - ausência de comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF do terceiro quadrimestre ou segundo semestre de 2015; DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L5.QO3D.AY1R.1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 2 - o Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão; - despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; - despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições. II ? Ressalvou os seguintes apontamentos: - atraso na entrega dos documentos que compõem a prestação de contas; - atraso na entrega dos dados do SIM-AM. III ? Aplicou ao Sr. Robeto Regazzo as seguintes penalidades dispostas na Lei Complementar Estadual nº 113/2005: a) multa administrativa prevista no artigo 87, IV, ?g?, por uma vez, em razão das infrações à Lei nº 9.504/97; b) multa administrativa prevista no artigo 87, inciso III, combinado com o § 4º, por uma vez, em razão das demais irregularidades mantidas. O presente Recurso foi interposto pelo Sr. Roberto Regazzo (peças nº 60 e 61), e recebido por meio do Despacho nº 1949/19 - GCILB (peça nº 62). Na sequência, em atenção ao Despacho nº 1257/19 - GCFAMG (peça nº 66), os autos foram encaminhados a esta Unidade Técnica e ao Ministério de Público de Contas para as devidas manifestações. ITENS RECORRIDOS: ? Ausência de encaminhamento do balanço patrimonial; ? O Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão; DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L5.QO3D.AY1R.1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 3 ? Ausência de comprovação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre de 2015 e ao primeiro e segundo quadrimestres de 2016; ? Ausência de comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF do terceiro quadrimestre ou segundo semestre de 2015; ? Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; ? Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições. Multas: ? prevista no artigo 87, IV, ?g?, por uma vez, em razão das infrações à Lei nº 9.504/97; ? multa administrativa prevista no artigo 87, inciso III, combinado com o § 4º, por uma vez, em razão das demais irregularidades. ITENS NÃO RECORRIDOS: Ressalvas: ? Atraso na entrega dos documentos que compõem a prestação de contas; ? Atraso na entrega dos dados do SIM-AM. 2. FUNDAMENTAÇÃO ? Ausência de encaminhamento do balanço patrimonial. Multa prevista no artigo 87, III, c/c § 4º, da LCE nº 113/2005. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L5.QO3D.AY1R.1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 4 Razões recursais À peça 60, páginas 2 a 5, o Recorrente argumenta, em síntese, que não foi o responsável pela elaboração, publicação e apresentação do balanço patrimonial a esta Corte, tendo em vista que o documento exigido pela Instrução Normativa nº 128/2017 ? TCE/PR deve ser elaborado conforme encerramento do exercício, em 31 de dezembro de 2016, ou seja, após o término de seu mandato. Afirma que a responsabilidade pela apresentação da prestação de contas é do gestor atual, nos termos do artigo 5º da mesma instrução, e que a irregularidade decorrente da falta de documentação não pode ensejar a penalização do gestor das contas, na medida em que esta responsabilidade não lhe é exigível, conforme a Instrução Normativa nº 128/2017. Análise do item Na análise das contas o balanço patrimonial juntado à peça nº 4 não foi acatado por ausência de assinatura do responsável técnico, além de não estar estruturado de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP ? STN ? 6ª Edição) e NBC T 16.6 (CFC), pois deixou de apresentar as notas explicativas. Nos termos da Instrução Normativa nº 128/2017, art. 5º, o gestor atual é o responsável pela apresentação da prestação de contas, assim, a responsabilidade pelo envio da documentação que compõem o processo é do gestor em exercício na data limite para envio da prestação de contas. Conforme apontado na Instrução nº 133/2018 ? COFIM ? Primeiro Exame e Instrução nº 3188/2019 ? CGM ? Contraditório (peças 33 e 53) a responsabilidade pela restrição e pela multa correspondente deve ser atribuída ao Sr. Antonely de Cassio Alves de Carvalho, CPF: 023.244.229-05, gestor em exercício na data de 02/05/2017, data limite para entrega dos documentos da prestação de contas. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L5.QO3D.AY1R.1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 5 Mediante o exposto, esta Unidade Técnica entende que assiste razão ao Recorrente. Vale registrar que o Sr. Antonely de Cassio Alves de Carvalho foi devidamente intimado para apresentação de contraditório por meio da Comunicação Eletrônica nº 537/2018 (peça 35), tendo inclusive solicitado prorrogação de prazo (peças 42/43), o qual decorreu sem apresentação de resposta, conforme Certidão de Decurso de Prazo nº 494/18 (peça 52). Diante do exposto, esta Unidade opina pelo afastamento da responsabilidade do Recorrente, Sr. Roberto Regazzo, com relação à presente irregularidade e respectiva multa, e pela sua atribuição ao Sr. Antonely de Cassio Alves de Carvalho. Conclusão: Pelo afastamento da responsabilização atribuída ao Recorrente. ? O Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão; Razões recursais Por meio do presente Recurso de Revista, o Recorrente envia, em resumo, à peça nº 60, fls. 5 a 9, as seguintes alegações acerca do presente item: - que o Relatório do Controle Interno apresentou supostas incongruências, mas não trouxe qualquer informação a respeito das irregularidades; - o Controle Interno do Município de Ibaiti e a Gestão atual (responsável pela elaboração do documento) não esclareceram nos autos qualquer informação a respeito das pretensas irregularidades nem demonstraram a correção ou não dessas irregularidades; DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L5.QO3D.AY1R.1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 6 - sem tais informações o Recorrente ficou impossibilitado de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa; - a ausência documental deve ensejar a responsabilização da gestão atual; - de acordo com o devido processo legal deve ser garantido às partes meios para que se defendam. Análise do item No exame inicial da prestação de contas verificou-se que foram apontadas as seguintes irregularidades no Relatório do Controle Interno: DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L5.QO3D.AY1R.1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 7 Em sede de contraditório, o gestor informou a regularização das pendencias relacionadas ao registro das transferências no SIT, no entanto, quanto às demais inconformidades alegou ausência de esclarecimentos para que fosse exercida a defesa. Assim, conforme Instrução nº 3188/19 ? CGM (peça 53) a restrição foi mantida, pois o gestor não apresentou justificativas que pudessem elucidar os apontamentos e não comprovou, por meio de docum entos, que foram adotadas providências para resolver as irregularidades, e visto que o Controlador Interno não apresentou manifestação a fim de demonstrar a correção ou não das irregularidades e informar quais medidas foram adotadas pela Administração para sanar as pendências. O Acórdão de Parecer Prévio nº 453/19 ? S2C (peça nº 56) acompanhou a manifestação da Unidade Técnica mantendo a irregularidade do presente item, quanto às multas de trânsito e à contratação de servidores por meio de RPA, tendo em vista que o Controlador Interno não apresentou manifestação que demonstrasse ter ocorrido posteriormente a regularização, e que a defesa juntada aos autos pelo gestor foi insatisfatória, na medida em que não houve a comprovação documental da adoção de medidas para resolução das pendências. Nesta oportunidade, em sede de recurso de revista, apesar do Recorrente novamente alegar a ausência de maiores informações e esclarecimentos sobre as inconformidades relatadas no Relatório do Controle Interno, observa-se que o Gestor não procurou demonstrar que as irregularidades inexistem ou que foram adotadas medidas para seu saneamento. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L5.QO3D.AY1R.1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 8 Quanto às multas de trânsito, no Relatório do Controle Interno (peça nº 6) foi apontado que estava sendo notificada a Secretaria de Saúde na qual o veículo pertencia, para adoção de providências com relação ao motorista que cometeu a infração. No entanto, o Recorrente não evidenciou que tentou adotar qualquer medida para solução dos fatos ou que demonstrasse o interesse em buscar maiores informações junto à gestão atual. Da mesma forma, com relação aos pagamentos de servidores por RPA, o Recorrente em nenhum momento procurou esclarecer a razão de tais contratações ou até mesmo demonstrar que não ocorreu tal inconformidade. A título informativo, registra-se que em consulta ao Portal Informação para Todos ? PIT, disponível no site deste Tribunal, foi possível verificar diversos empenhos pagos durante todo o exercício de 2016 com a classificação 3.3.90.36.00.00 ? Outros Serviços de Terceiros ? Pessoa Física, cujos históricos indicam a prestação de serviços variados, como motorista, pedreiro, serviços gerais, lixeiro, padeiro, eng. Agrônoma, serviços educação, etc, conforme alguns exemplos abaixo listados: DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L5.QO3D.AY1R.1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 9 Diante do exposto, esta Coordenadoria opina pela manutenção da presente irregularidade e da aplicação da multa prevista no art. 87, inciso III, c/c § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 ao Sr. Roberto Regazzo. Conclusão: Irregularidade com aplicação de multa. ? Ausência de comprovação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre de 2015 e ao primeiro e segundo quadrimestres de 2016; Razões recursais Os argumentos de defesa acerca do presente item constam às fls. 9 e 10 da peça nº 60, onde o Recorrente informa o encaminhamento dos chamamentos públicos para a realização das audiências e pugna pela reforma do Acórdão neste aspecto, a fim de considerar regulares as incongruências indicadas. Análise do item Conforme apontado no exame inicial da prestação de contas o item foi considerado irregular tendo em vista que as atas encaminhadas a fim de comprovar a realização das audiências não apresentavam as assinaturas dos presentes. Nesta oportunidade, verifica-se que foram juntados à peça 61 apenas os comprovantes da convocação para as audiências públicas, os quais já haviam sido juntados nas peças 18, 19 e 20. No entanto, não foram juntadas as respectivas atas com as devidas assinaturas dos presentes nas audiências. Assim, opina-se pela manutenção das irregularidades e da aplicação da multa prevista no art. 87, inciso III, c/c § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 ao Sr. Roberto Regazzo. Conclusão: Irregularidade com aplicação de multa. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L5.QO3D.AY1R.1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 10 ? Ausência de comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal ? RGF Razões recursais Os argumentos de defesa acerca do presente item constam às fls. 9 e 10 da peça nº 60, onde o Recorrente informa o encaminhamento da publicação completa do RGF do segundo semestre de 2015 e afirma que os relatórios estão disponíveis no Portal da Transparência do Município de Ibaiti, pugnando pela reforma do Acórdão neste aspecto, a fim de considerar regulares as incongruências indicadas. Análise do item Conforme apontado no exame inicial da prestação de contas o item foi considerado irregular tendo em vista o não encaminhamento da publicação do Demonstrativo Simplificado do RGF referente ao 2º semestre do exercício de 2015. Nesta oportunidade, verifica-se que foi juntada à peça 61, folhas 64 a 92, a publicação realizada no Diário Oficial do Município de Ibaiti em 29/01/2016 dos seguintes demonstrativos, os quais compõem o Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre do exercício de 2015: Demonstrativo dos Restos a Pagar, Demonstrativo da Despesa com Pessoal, Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores, Demonstrativo das Operações de Crédito. Não foi encaminhada a publicação do Demonstrativo Simplificado do RGF, que sintetiza os dados dos demais demonstrativos, no entanto considerando que foram encaminhadas as publicações de todos os demais anexos exigidos para o período opina-se pela conversão do item em ressalva. Conclusão: Conversão em ressalva. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L5.QO3D.AY1R.1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 11 ? Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; Razões recursais Os argumentos de defesa acerca do presente item constam às fls. 10 a 14 da peça nº 60. O Recorrente argumenta que é desarrazoado supor que os gastos interferiram nas eleições municipais de 2016, sem o mínimo lastro probatório a este respeito, e que qualquer acusação neste sentido, sustentada pelo artigo 73 da Lei Eleitoral, deve ser subsidiada pelo Devido Processo Legal. Afirma que o gestor das contas não participou das eleições do ano de 2016, seja como candidato ou como apoiador, e que não há um único elemento probatório que o relacione de qualquer formar entre este ou aquele candidato. Destaca o Acórdão nº 477/19 ? Primeira Câmara, referente ao julgamento emitido nos autos nº 266378/17, que em caso semelhante foi pela aprovação com ressalvas e sem aplicação de multa, considerando que, naquele caso, o valor excedido não apresentava risco à lisura do processo eleitoral. Argumenta que o excesso de gastos foi em decorrência da necessidade de prevenir a população local a respeito dos riscos relacionados ao Aedes Aegypti ? ?mosquito da dengue?, devido ao grande número de focos do inseto no município de Ibaiti, conforme dados noticiados na imprensa local no dia 03 de fevereiro de 2016. E relata que no mesmo ano foi promulgado o Decreto nº 1635/2016, criando o Comitê Intersetorial de Controle da Dengue, a fim de preservar em níveis aceitáveis a proliferação do mosquito e prevenir a municipalidade. Alega que a sanção aplicada, bem como a irregularidade das contas, se mostra desproporcional ao resultado da suposta infração cometida, considerando que não houve demonstração de qualquer prejuízo à administração e às eleições, e pugna pela aplicação do artigo 22, § 2º, da Lei de Instrução do Direito Brasileiro, no sentido de DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L5.QO3D.AY1R.1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 12 sopesar o contexto e as consequências do ato questionado para então definir a gravidade e a necessidade de penalizar o gestor ou agente público. Por fim, requer a conversão da irregularidade em ressalva, reforçando que não há indícios quanto à influência da publicidade institucional no pleito realizado no ano de 2016 e considerando as excepcionalidades do período quanto à clara necessidade de prevenção da proliferação da dengue no Estado do Paraná como um todo. Análise do item De acordo com o Acórdão de Parecer Prévio nº 453/19 ? S2C o item foi considerado irregular tendo em vista que o Município extrapolou o limite definido no art. 73, inciso VII, da Lei nº 9504/97 para despesas com publicidade, conforme demonstrativo abaixo: Nesta oportunidade, apesar das justificativas apresentadas, não foram juntados aos autos documentos que comprovem o montante de gastos computados no cálculo que se referem às despesas relacionadas ao controle da dengue, como notas fiscais, ordens de serviço com a especificação das matérias, contratos e cópia das respectivas publicações. Assim, sem a comprovação dos referidos gastos, não é possível efetuar o recálculo do item. Além disso, ressalta-se que a Lei nº 9504/97, em seu art. 73, inciso VII, estabelece o limite para os gastos com publicidade no primeiro semestre do ano da eleição, o qual não depende da constatação de que o gestor tenha se beneficiado, direta ou indiretamente, no pleito eleitoral. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L5.QO3D.AY1R.1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 13 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vigente à época) Quanto ao precedente desta Corte de Contas citado pelo recorrente, entendemos que não se aplica ao presente caso pois não possui força normativa e vinculante sobre o tema, além de tratar de excesso consideravelmente inferior. Deste modo, opina-se pela manutenção da irregularidade e da aplicação da multa prevista no art. 87, IV, ?g?, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 ao Sr. Roberto Regazzo. Conclusão: Irregularidade com aplicação de multa. ? Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições. Razões recursais Os argumentos de defesa acerca do presente item constam às fls. 10 a 14 da peça nº 60, nos mesmos termos do item anterior. Análise do item De acordo com o Acórdão de Parecer Prévio nº 453/19 ? S2C o item foi considerado irregular tendo em vista que o Município não cumpriu o disposto no art. 73, inciso VI, ?b?, da Lei nº 9504/97, que dispõe que nenhuma despesa com publicidade DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L5.QO3D.AY1R.1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 14 pode ser feita no período de vedação que antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas, regulamentos e editais), conforme demonstrado no seguinte quadro: Nesta oportunidade, assim como no item anterior, apesar das justificativas apresentadas, não foram juntados aos autos documentos que comprovem que os gastos realizados no período de vedação se referem à despesas relacionadas ao controle da dengue, como notas fiscais, ordens de serviço com a especificação das matérias, contratos e cópia das respectivas publicações. Assim, sem a comprovação detalhada dos referidos gastos, não é possível acatar as justificativas. Além disso, nos termos da Lei nº 9504/97, art. 73, inciso VI, b, a publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, em caso de grave e urgente necessidade pública, deve ser reconhecida pela Justiça Eleitoral: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VI - nos três meses que antecedem o pleito: (...) b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L5.QO3D.AY1R.1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 15 Deste modo, opina-se pela manutenção da irregularidade e da aplicação da multa prevista no art. 87, IV, ?g?, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 ao Sr. Roberto Regazzo. Conclusão: Irregularidade com aplicação de multa. 3. RESULTADO DA ANÁLISE ITENS REFORMADOS: Irregularidades: ? Ausência de encaminhamento do balanço patrimonial; (afastamento da responsabilização do Recorrente e atribuição gestor em exercício em 2017) ? Ausência de comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF do terceiro quadrimestre ou segundo semestre de 2015. (convertida em ressalva) ITENS MANTIDOS: Irregularidades: ? O Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão; ? Ausência de comprovação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre de 2015 e ao primeiro e segundo quadrimestres de 2016; ? Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; ? Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L5.QO3D.AY1R.1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 16 Multas: ? prevista no artigo 87, IV, ?g?, por uma vez, em razão das infrações à Lei nº 9.504/97; ? multa administrativa prevista no artigo 87, inciso III, combinado com o § 4º, por uma vez, em razão das demais irregularidades mantidas. Ressalvas: ? Atraso na entrega dos documentos que compõem a prestação de contas; ? Atraso na entrega dos dados do SIM-AM. 4. CONCLUSÃO Diante do exposto, opina-se pelo conhecimento do presente Recurso de Revista interposto pelo Sr. Roberto Regazzo vinculado ao MUNICÍPIO DE IBAITI, e, no mérito, pelo seu provimento parcial, conforme o contido no tópico ?Resultado da Análise?, recomendando-se a reforma parcial da decisão consubstanciada no Acórdão de Parecer Prévio nº 453/19 - Segunda Câmara. É a instrução. CGM, em 15 de julho de 2022. Ato emitido por CELIA REGINA PAES LANDIM DA SILVA MARQUES - Auditor de Controle Externo - Contábil - - Matrícula nº 51.746-1. Ato revisado por JOSLEI GEQUELIN - Auditor de Controle Externo - Contábil - Matrícula nº 517313 / ROSANE DO ROCIO TOSATO ZINHER - Auditor de Controle Externo - Contábil - Matrícula nº 510998 1 . Encaminhe-se ao MPC, conforme art. 353 do Regimento Interno. Encaminhado por MARILIA ZAMONER - Coordenadora - Matrícula nº 51.459-4. 1 O revisor deste ato poderá ser identificado através do ícone ?Verificar assinaturas? do Trâmite Web.